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9 1 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

minérios, conventos, as sacristias e a residência oficial dos ministros religiosos, cabendo<br />

aos contribuintes aprova <strong>de</strong>ssa relação.1<br />

Trata-se, pois, <strong>de</strong> garantia instrumental à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença e culto religiosos prevista<br />

no art. 5a, VI, do texto <strong>constitucional</strong>, cuja finalida<strong>de</strong> é impedir a criação <strong>de</strong> obstáculos<br />

econômicos - por meio <strong>de</strong> impostos - à realização <strong>de</strong> cultos religiosos.<br />

Igualmente, a Constituição <strong>de</strong> 1988 prevê imunida<strong>de</strong> tributária aos Partidos Políticos,<br />

p a ra que se evite a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> nefasta utilização do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar do Estado com<br />

a fin a lid a d e <strong>de</strong> restrição e perseguições a <strong>de</strong>terminadas i<strong>de</strong>ologias. Trata-se <strong>de</strong> previsão<br />

c o r o lá r ia aos arts. I a, parágrafo único, 14, § 3a, V e 17 do texto <strong>constitucional</strong>, que cons<br />

a g ra m a r e g r a d a <strong>de</strong>mocracia representativa, além <strong>de</strong> alçar os <strong>direito</strong>s relacionados à<br />

c ria ç ã o , o r g a n iz a ç ã o e p a r tic ip a ç ã o em partidos políticos como espécie do gênero Direitos<br />

F u n d a m en ta is (c a p ít u lo V, d o Título II), afirmando ser livre a criação, f usão, incorporação<br />

e e x tin ç ã o d e p a rtid o s p o lític o s .<br />

A c o n s a g r a ç ã o d a imunida<strong>de</strong> tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>st<br />

in a d o a su a im p re s s ã o te m como finalida<strong>de</strong> a garantia e efetivação da livre manifestação<br />

d o p e n s a m e n to , d a c u ltu ra e da produção cultural, científica e artística, sem possibilida<strong>de</strong><br />

d e c r ia ç ã o d e e m p e c ilh o s econômicos, via tributação, por parte do Estado.12<br />

C e ls o d e M e llo , a o analisar a Constituição anterior, que previa a mesma regra, bem<br />

d e fin iu a fin a lid a d e d essa espécie <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong> tributária, ao dizer que tem “nítido sentido<br />

p o lít ic o , u m a v e z q u e (a ) visa a assegurar, <strong>de</strong> um lado, o efetivo exercício da liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> manifestação do pensamento (CF, art. 153, § 8S) e (b ) objetiva concretizar, <strong>de</strong> outro,<br />

o compromisso assumido pelo Estado, <strong>de</strong> amparo à Cultura e <strong>de</strong> proteção à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ação cultural, científica e artística”.3<br />

Como <strong>de</strong>stacado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “a razão <strong>de</strong> ser da imunida<strong>de</strong> prevista<br />

no texto <strong>constitucional</strong>, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessida<strong>de</strong>,<br />

está no interesse da socieda<strong>de</strong> em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados,<br />

capazes <strong>de</strong> inibir a produção material e intelectual <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos”.4<br />

Roque Carrazza aponta que o sentido <strong>de</strong>ssa imunida<strong>de</strong> tributária é “dar meios materiais<br />

para que as pessoas possam divulgar suas idéias”,5 i<strong>de</strong>ia reforçada por Sacha Calmon<br />

Navarro Coêlho ao afirmar que a “imunida<strong>de</strong> filia-se aos dispositivos constitucionais que<br />

asseguram a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e opinião e partejam o <strong>de</strong>bate das idéias, em prol<br />

da cidadania, além <strong>de</strong> simpatizar com o <strong>de</strong>senvolvimento da cultura, da educação e da<br />

informação”.6<br />

1 STF - 2S T. - RExtr. n2 206.169/SP - Rei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 27-4-1998, Informativo STF n2 108.<br />

2 STF - 2a T. - RExtr. n° 102.141/RJ - Rei. M in . Carlos Ma<strong>de</strong>ira, Diário da Justiça, Seção 1,29 nov. 1995, p.<br />

21.920.<br />

3 MELLO FILHO, José Celso <strong>de</strong>. Constituição fe<strong>de</strong>ral anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 124.<br />

4 STF - Plen o - RExtr. n2 174.476-6/SP - Rei. p/Acórdão Min. M arco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 26-9-1996. Revista<br />

Dialética <strong>de</strong> Direito Tributário, n2 30, p. 155 ss, mar. 1998.<br />

5 CARRAZZA, Roque Antonio. Importação <strong>de</strong> bíblias em fitas: sua imunida<strong>de</strong> - exegese do art. 150, VI, d, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Revista Dialética <strong>de</strong> Direito Tributário, n2 26, p. 125.<br />

6 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1988. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1989. p. 378.

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