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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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8 8 0 Direito Constitucional • Moraes<br />

• estímulo do po<strong>de</strong>r público, através <strong>de</strong> assistência jurídica, incentivos fiscais<br />

e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma <strong>de</strong> guarda, <strong>de</strong><br />

criança ou adolescente órfão ou abandonado;<br />

• programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente<br />

e ao jovem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral ainda prevê duas outras regras <strong>de</strong> proteção às crianças e aos<br />

adolescentes, ao prever que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração<br />

sexual da criança e do adolescente (CF, art. 227, § 4a) e que são penalmente inimputáveis<br />

os menores <strong>de</strong> 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial (CF, art. 228).<br />

A Emenda Constitucional n° 65, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2010, <strong>de</strong>terminou que a lei estabe-<br />

-lecera o estatuto da juventu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinado a regular os <strong>direito</strong>s dos jovens; bem como o<br />

plano nacional <strong>de</strong> juventu<strong>de</strong>, <strong>de</strong> duração <strong>de</strong>cenal, visando à articulação das várias esferas<br />

do po<strong>de</strong>r público para a execução <strong>de</strong> políticas públicas.<br />

6.4 Tutela aos idosos<br />

6 .4.1 C o n s titu iç ã o F e d e ra l e E s ta tu to do Id o so<br />

A família, a socieda<strong>de</strong> e o Estado têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> amparar as pessoas idosas, assegurando<br />

sua participação na comunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua dignida<strong>de</strong> e bem-estar e<br />

garantindo-lhes o <strong>direito</strong> à vida, inclusive por meio <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> amparo aos idosos<br />

que, preferencialmente, serão executados em seus lares.<br />

Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos<br />

da terceira ida<strong>de</strong>, que contribuíram para seu crescimento e <strong>de</strong>senvolvimento, o absoluto<br />

respeito aos <strong>direito</strong>s humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto individual<br />

como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a previsão <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong> consagração da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

O reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história<br />

<strong>de</strong> nosso país tem efeito multiplicador <strong>de</strong> cidadania, ensinando às novas gerações a<br />

importância <strong>de</strong> respeito permanente aos <strong>direito</strong>s f undamentais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento até<br />

a terceira ida<strong>de</strong>.<br />

Esse entendimento foi adotado com a edição, pelo Congresso Nacional, do Estatuto<br />

do Idoso (Lei na 10.741, <strong>de</strong> l 2-10-2003), que visa consagrar os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> todas as pessoas<br />

com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 anos, garantindo-lhes o pleno gozo <strong>de</strong> todos os <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais inerentes à pessoa humana e afirmando o princípio da solidarieda<strong>de</strong>, ao<br />

obrigar a família, a comunida<strong>de</strong>, a socieda<strong>de</strong> em geral e o Po<strong>de</strong>r Público a assegurarem,<br />

com absoluta priorida<strong>de</strong>, a efetivação dos <strong>direito</strong>s referentes à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação,<br />

à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberda<strong>de</strong>, à<br />

dignida<strong>de</strong>, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.1<br />

1 “ É <strong>de</strong>ver d o Estado preservar e amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo sua dignida<strong>de</strong> e bem-estar e garantindo-lhe o <strong>direito</strong> à vid a ” (TR F - 5a Região - 2a T. - Agravo nQ<br />

92.05.02178/D E- Rei. Juiz Petrúcio Pereira, Diário da Justiça, Seção II, 21 maio 1993, p. 19.307).

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