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502 Direito Constitucional • Moraes<br />

nal e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa <strong>de</strong> fronteira e nas relacionadas<br />

com a preservação e a exploração dos recursos naturais <strong>de</strong> qualquer tipo; estudar, propor<br />

e acompanhar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> iniciativas necessárias a garantir a in<strong>de</strong>pendência<br />

nacional e a <strong>de</strong>fesa do Estado <strong>de</strong>mocrático.<br />

3.2 Responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República; prerrogativas e imunida<strong>de</strong>s<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

Diferentemente do princípio da absoluta irresponsabilida<strong>de</strong>, inerente ao caráter<br />

vitalício do cargo real (The King can do no wrong), a Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê regras<br />

especiais <strong>de</strong> responsabilização do Presi<strong>de</strong>nte da República, tanto por infrações político-<br />

-administrativas, quanto por infrações penais.<br />

O Presi<strong>de</strong>nte da República possui imunida<strong>de</strong>s formais em relação ao processo, pois<br />

somente po<strong>de</strong>rá ser processado, seja por crime comum, seja por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>,<br />

após o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da Câmara dos Deputados, que necessitará do<br />

voto <strong>de</strong> 2/3 <strong>de</strong> seus membros para autorizar o processo. E, também, em relação à prisão,<br />

pois não po<strong>de</strong>rá ser preso nas inf rações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, como preceitua a Carta Magna (CF, art. 86, § 32).<br />

Além disto, o Presi<strong>de</strong>nte da República é relativamente irresponsável, pois na vigência<br />

<strong>de</strong> seu mandato, não po<strong>de</strong>rá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício <strong>de</strong> suas<br />

funções, como será estudado.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral também prevê para o Presi<strong>de</strong>nte da República prerrogativa <strong>de</strong><br />

foro, pois somente o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá processá-lo e julgá-lo por crimes<br />

comuns (CF, art. 102,1, b) e somente o Senado Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá processá-lo e julgá-lo pelos<br />

chamados crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> (CF, art. 52,1).<br />

Estas previsões constitucionais <strong>de</strong> garantias e imunida<strong>de</strong>s presi<strong>de</strong>nciais serão estudadas<br />

ao tratarmos do processo e julgamento do Presi<strong>de</strong>nte da República por crimes<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e crimes comuns, <strong>de</strong>ntro da prerrogativa presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> foro para<br />

julgamento perante as mais altas autorida<strong>de</strong>s dos <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res, seja o Senado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

seja o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, sempre, como veremos, com autorização da Câmara<br />

dos Deputados, como garantia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e preservação da harmonia e separação<br />

dos Po<strong>de</strong>res.<br />

3.2.1 Crim es d e responsabilida<strong>de</strong><br />

A .<br />

C o n ce ito<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê como juízo natural para processo e julgamento do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República, nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, o Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 86), havendo,<br />

anteriormente, o juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> pela Câmara dos Deputados.<br />

Tal previsão torna-se necessária quando se analisa que a eficácia da Constituição é<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> fatores alheios à mera vonta<strong>de</strong> do legislador constituinte. Por esse motivo,<br />

a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong> ficar in<strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>sprovida <strong>de</strong> mecanismos que garantam<br />

sua aplicabilida<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>fendam, principalmente, dos governantes que buscam ultrapassar

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