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Sistema Tributário Nacional 9 1 1<br />

apreensão, adjudicação o u perda <strong>de</strong> bens pertencentes ao contribuinte, sem a contrapartida<br />

<strong>de</strong> justa in<strong>de</strong>nização. Como lembra Pinto Ferreira, confisco “é palavra proce<strong>de</strong>nte do latim<br />

confiscado, <strong>de</strong> confiscare. É ato <strong>de</strong> apreensão ou adjudicação ao fisco, sem in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong><br />

bens pertencentes a outrem, em <strong>de</strong>cisão judicial ou <strong>de</strong>cisão administrativa, com base em<br />

lei”.1Nesse mesmo sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho <strong>de</strong>fine confisco da seguinte<br />

forma: “em sentido estrito, há confisco sempre que o proprietário <strong>de</strong> um bem o per<strong>de</strong>, em<br />

benefício do Po<strong>de</strong>r Público, sem a justa in<strong>de</strong>nização”.*12<br />

A regra prevista no inciso IV, do art 150, da CF, <strong>de</strong>corre da natureza jurídica dos<br />

tributos, que não se assemelha à sanção patrimonial imposta pelo Estado pela prática <strong>de</strong><br />

atos ilícitos.<br />

O mesmo princípio da vedação ao confisco se aplica na fixação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s tributárias,<br />

que <strong>de</strong>verão guardar razoabilida<strong>de</strong> com o tributo exigido e não pxxierão ser utilizadas<br />

como instrumentos confiscatórios.3<br />

Todavia, não <strong>de</strong>vemos confundir a proibição <strong>de</strong> tributação como forma <strong>de</strong> confisco<br />

com a sanção por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa prevista no § 4a, do art. 37, da CF,<br />

e regulamentada pelo art. 12 da Lei na 8.429/92, consistente no perdimento dos bens<br />

acrescidos ilicitamente.<br />

A referida sanção por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, após o <strong>de</strong>vido processo legal (CF, art. 5°, LIV), que tenha reconhecido a prática<br />

<strong>de</strong> ato atentatório aos princípios e preceitos básicos regentes da gestão da res pública<br />

e, consequentemente, reconhecido a nulida<strong>de</strong> do acréscimo ilícito dos bens do autor da<br />

prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminando o retorno <strong>de</strong> sua situação patrimonial ao<br />

status quo ante, sob pena <strong>de</strong> consagração do enriquecimento ilícito.<br />

9.7 Princípio da ilimitabilida<strong>de</strong> do tráfego <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> bens<br />

O inciso V, do art. 150, da CF, consagra o princípio da ilimitabilida<strong>de</strong> do tráfego <strong>de</strong><br />

pessoas ou <strong>de</strong> bens como corolário da garantia individual prevista no art. 5°, XV, que prevê<br />

a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção no território nacional em tempo <strong>de</strong> paz, po<strong>de</strong>ndo qualquer<br />

pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou <strong>de</strong>le sair com seus bens.<br />

Dessa forma, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral preten<strong>de</strong> evitar que o Po<strong>de</strong>r Público utilize-se<br />

da criação <strong>de</strong> tributos para atingir, reflexamente, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento pessoal e<br />

patrimônio do indivíduo, prevendo a vedação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> tributos interestaduais ou<br />

intermunicipais como forma <strong>de</strong> estabelecer limitações ao tráfego <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> bens,<br />

como norma corolária à garantia <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção prevista no<br />

art. 5a, XV.<br />

DF - Rei. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, 20 jun. 1994, p. 16.080; STJ - 2a T. - Embargos <strong>de</strong>claratórios em REsp.<br />

n °3 8 0 7 6 / D F -R el. Min. Antônio <strong>de</strong> Pádua Ribeiro, 6-6-1994, p. 14.267; T R F - 5 a R e g iã o - 2aT . - Apelação em<br />

MS n° 95.05.49273/PB - Rei. Juiz José Delgado, Diário da Justiça, Seção 1,4 ago. 1995, p. 48.734.<br />

1 FERREIRA, Pinto. Comentários... Op. cit. v. 5, p. 319.<br />

2 FERREIRA FILHO, M anoel Gonçalves. Comentários... Op. c it.v .2 , p. 101.<br />

3 STF - P le n o - A d in n “ 551/R J-m ed ida ca u tela r-R ei. Min. lim ar Galvão, D iário da Justiça, Seção 1 ,18 out.<br />

1991, p. 14.548 e KTJ 138/55.

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