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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 339<br />

A intervenção estadual nos municípios tem a mesma característica <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong><br />

já estudada na intervenção fe<strong>de</strong>ral, pois a regra é a autonomia do município e a exceção<br />

a intervenção em sua autonomia política, somente nos casos taxativamente previstos na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 35), sem qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampliação pelo legislador<br />

constituinte estadual.1Por ser um ato político, somente o governador do Estado po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>cretá-la, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo na hipótese do art. 35, IV, <strong>de</strong> ação julgada proce<strong>de</strong>nte pelo Tribunal<br />

<strong>de</strong> Justiça. Igualmente à intervenção fe<strong>de</strong>ral, existirá um controle político exercido pela<br />

Assembléia Legislativa, que no prazo <strong>de</strong> 24 horas apreciará o <strong>de</strong>creto interventivo, salvo<br />

na hipótese já referida do art. 35, IV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Assim, o Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios loca<br />

lizados em Território Fe<strong>de</strong>ral, exceto quando:<br />

• <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser paga, sem motivo <strong>de</strong> força maior, por dois anos consecutivos, a<br />

dívida fundada;<br />

• não forem prestadas contas <strong>de</strong>vidas, na forma da lei;12<br />

• não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e<br />

no <strong>de</strong>senvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;3<br />

• o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>r provimento a representação para assegurar a observância<br />

<strong>de</strong> princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução<br />

<strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial.4<br />

Ressalte-se que para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> intervenção do Estado no Município, é<br />

absolutamente irrelevante o fato <strong>de</strong> já ter sido <strong>de</strong>clarada a intervenção <strong>de</strong>sse mesmo<br />

Município em outro processo, por diverso motivo.5<br />

1 STF - Pleno - Adin na 558/RJ - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 26 mar. 1993, p.<br />

05001. No mesmo sentido: SILVA, José Afonso da. C u r s o d e d ir e it o <strong>constitucional</strong> positivo. Op. cit., p. 428.<br />

2 A intervenção estadual em município por falta <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas p elo prefeito cessa se efetivada a intervenção,<br />

protocolou no Tribunal <strong>de</strong> Contas o que seriam as contas não prestadas no tempo <strong>de</strong>vido (STF - Agravo<br />

Regim ental em Suspensão <strong>de</strong> Segurança na 840-5/TO - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da J u s tiç a , Seção<br />

I, 22 mar. 1996, p. 8.209).<br />

3 Redação dada pela Emenda Constitucional na 29, <strong>de</strong> 13-9-2000. A redação anterior previa: “ não tiver sido<br />

aplicado o m ínim o exigido da receita municipal na manutenção e <strong>de</strong>senvolvim ento do ensino” .<br />

4 C f. em relação ao não pagamento integral do precatório implicar <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial ensejador<br />

<strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> intervenção do Estado no Município: TJ/SP - Órgão Especial - Intervenção Estadual na 29.103-<br />

0/2 - São Paulo - Rei. Des. N igro Conceição, <strong>de</strong>cisão: 15-10-1997.<br />

5 TJSP -R T 646/49.

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