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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 6 1 1<br />

O Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e<br />

fundamentada <strong>de</strong> repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer <strong>de</strong> repercussão<br />

geral, segundo prece<strong>de</strong>nte do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em<br />

procedimento <strong>de</strong> revisão. Na hipótese <strong>de</strong> o recurso não ter sido liminarmente recusado<br />

pelo Presi<strong>de</strong>nte, competirá ao relator essa recusa. Da recusa monocrática, caberá agravo<br />

ao Plenário.<br />

Dessa forma, quando não for caso <strong>de</strong> inadmissibilida<strong>de</strong> do recurso por outra razão, o<br />

Relator submeterá, por meio eletrônico, aos <strong>de</strong>mais ministros, cópia <strong>de</strong> sua manifestação<br />

sobre a existência, ou não, <strong>de</strong> repercussão geral. No prazo comum <strong>de</strong> 20 dias, os <strong>de</strong>mais<br />

Ministros da Corte apresentarão suas manifestações sobre a questão da repercussão geral,<br />

sendo que, <strong>de</strong>corrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso,<br />

reputar-se-á existente a repercussão geral, ou seja, o silêncio do Ministro quanto a questão<br />

da repercussão geral equivale a sua concordância tácita. O teor da <strong>de</strong>cisão preliminar sobre<br />

a existência da repercussão geral, que <strong>de</strong>ve integrar a <strong>de</strong>cisão monocrática ou o acórdão,<br />

constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara<br />

à matéria do recurso, sendo irrecorrível e valendo para todos os recursos sobre questão<br />

idêntica (art. 326).<br />

Buscando aprimorar o instituto da repercussão geral, o STF estabeleceu nova regra<br />

que <strong>de</strong>termina ao primeiro membro da Corte que divergir do voto do relator do recurso<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disponibilizar seus motivos no sistema eletrônico <strong>de</strong> votação, com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a divulgação das razões da divergência.<br />

Para fins <strong>de</strong> análise da repercussão geral, mediante <strong>de</strong>cisão irrecorrível,1po<strong>de</strong>rá<br />

o Relator admitir <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação <strong>de</strong><br />

terceiros, subscrita por procurador habilitado. Observe-se que não há expressa previsão<br />

<strong>de</strong> manifestação do Procurador-Geral da República sobre a questão da repercussão geral,<br />

estabelecendo o art. 325 do RiSTF que o mesmo somente se manifestará sobre o recurso<br />

extraordinário, uma vez <strong>de</strong>cidida a questão sobre a repercussão geral.<br />

A repercussão geral será presumida - e, consequentemente, não será aplicado o procedimento<br />

anteriormente narrado - quando o recurso versar questão cuja repercussão já<br />

houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar <strong>de</strong>cisão contrária à súmula<br />

ou à jurisprudência dominante.<br />

O RiSTF, com a finalid a<strong>de</strong> <strong>de</strong> garantir a celerida<strong>de</strong> processual, prevê que o Presi<strong>de</strong>nte<br />

do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das <strong>de</strong>cisões sobre repercussão<br />

geral, bem como formação e atualização <strong>de</strong> banco eletrônico <strong>de</strong> dados a respeito.<br />

4.9.6 R e p e rcu ssã o g e ra l e m u ltip licida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários<br />

Em relação à multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos extraordinários e agravos <strong>de</strong> instrumentos<br />

versando sobre o mesmo objeto, que aguardam a análise da existência da necessária<br />

repercussão geral, o STF disciplinou a matéria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a origem até sua efetiva <strong>de</strong>cisão.<br />

1 Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o STF, que: “É incabível a interposição <strong>de</strong> recurso contra ato ju d icia l <strong>de</strong> Ministro do<br />

Supremo que aplica a sistemática da repercussão geral, em razão da inexistência <strong>de</strong> conteúdo <strong>de</strong>cisório" (STF,<br />

MS 28991 AgR/PE, MS 28993 AgR/PE; MS 29004 AgR/PE e MS 28996 AgR/PE, todos <strong>de</strong> relatoria do Ministro<br />

Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 16-9-2010).

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