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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 725<br />

“por se tratar <strong>de</strong> m edida extremamente grave e com ampla repercussão nas relações<br />

entre os Po<strong>de</strong>res, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo,<br />

negando-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer funcionário administrativo subalterno<br />

<strong>de</strong>scumprir a lei sob a alegação <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>. Sempre que um funcionário<br />

subordinado vislumbrar o vício <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> legislativa <strong>de</strong>verá<br />

propor a submissão da matéria ao titular do Po<strong>de</strong>r, até para fins <strong>de</strong> uniformida<strong>de</strong><br />

da ação administrativa”.1<br />

Portanto, po<strong>de</strong>rá o Chefe d o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>terminar aos seus órgãos subordinados<br />

que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que consi<strong>de</strong>rar<br />

inconstitucionais.*12 *<br />

5 ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE<br />

5.1 Em relação ao momento <strong>de</strong> realização<br />

A presente classificação pauta-se pelo ingresso da lei ou ato norm ativo no ord e­<br />

namento jurídico. Assim, enquanto o controle preventivo preten<strong>de</strong> impedir que algum a<br />

norma maculada pela eiva da in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> ingresse no or<strong>de</strong>namento jurídico, o<br />

controle represávo busca <strong>de</strong>le expurgar a norm a editada em <strong>de</strong>srespeito à Constituição.<br />

Tradicionalmente e em regra, no <strong>direito</strong> <strong>constitucional</strong> pátrio, o Judiciário realiza o controle<br />

repressivo <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, ou seja, retira do or<strong>de</strong>namento jurídico um a lei ou<br />

ato normativo contrários à Constituição. Por sua vez, os po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo<br />

realizam o chamado controle preventivo, evitando que uma espécie normativa in<strong>constitucional</strong><br />

passe a ter vigência e eficácia no or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

140/49; 56/295; 85/212; R T 374/153; 35 4 /15 3 ; 358/130 ; 384/91; 36 1/30 0 . I<strong>de</strong>m: José Fre<strong>de</strong>rico Marques,<br />

RDA 3 7 4 /15 3 ; Caio Tácito, RDA 59/344, Themístocles Brandão Cavalcanti, RDA 82/383; Orlando Miranda<br />

<strong>de</strong> Aragão, RDP 26/68; Manoel Gonçalves Ferreira Filho, RPGESP12/56 4. Contra: Clenício da Silva Duarte,<br />

RDP 2 /15 0 . Sobre este tema, e manifestando-se contrário à tese que reconhece ao Executivo a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> recusar aplicação às leis inconstitucionais, v. excelente trabalho <strong>de</strong> Ruy Carlos <strong>de</strong> Barros Monteiro, O<br />

argumento <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> e o repúdio da lei pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, RF, 2 8 4 /10 1, on<strong>de</strong> há extensa<br />

discussão da matéria”.<br />

1 RAMOS, Elival Silva. A in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> das leis. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 238. Observe-se, porém,<br />

que o Chefe do Executivo não po<strong>de</strong>rá, porém, conforme <strong>de</strong>cidido pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, expedir<br />

<strong>de</strong>creto a fim <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r a eficácia <strong>de</strong> ato normativo hierarquicamente superior (STF - RE 582.487-AgR,<br />

voto da Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, D JE <strong>de</strong> 25-9-2012).<br />

2 STF - Pleno - Adin n5 221/D F - medida cautelar - Rei. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1, 22<br />

out. 1993, p. 2 2.251, on<strong>de</strong> ficou ressaltado que “os Po<strong>de</strong>res Executivo e Legislativo, por sua Chefia - e isso<br />

mesmo tem sido questionado como o alargamento da legitimação ativa na ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

-, po<strong>de</strong>m tão-só <strong>de</strong>terminar aos seus órgãos subordinados que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> aplicar administrativamente as leis<br />

ou atos com força <strong>de</strong> lei que consi<strong>de</strong>rem inconstitucionais” (cf. íntegra do Acórdão in R T J15 1/ 3 3 1-3 5 5 ). Em<br />

<strong>de</strong>fesa da não-aplicação <strong>de</strong> lei in<strong>constitucional</strong> pela Administração Pública conferir excelente estudo <strong>de</strong> Maria<br />

Teresa <strong>de</strong> Melo Ribeiro (O princípio da imparcialida<strong>de</strong> da administração pública. Coimbra: Almedina, 1996. p.<br />

138-149) que aponta as diversas variações doutrinárias alemãs, italianas e portuguesas.

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