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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 9 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

Não era admitida, porém, reclamação requerida por terceiros pretensamente interessados,<br />

cuja alegação fosse eventual prejuízo pelo <strong>de</strong>scumprimento da <strong>de</strong>cisão.1<br />

Em conclusão, era pacífico no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“hoje, a jurisprudência <strong>de</strong>ste Tribunal tem se orientado no sentido <strong>de</strong> só admitir reclamação<br />

com fundamento em <strong>de</strong>srespeito à autorida<strong>de</strong> das suas <strong>de</strong>cisões tomadas<br />

em ação direta nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação<br />

direta e que tenha o mesmo objeto: RCL n° 399-0, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, j.<br />

em 7-3-93, maioria, in DJU, <strong>de</strong> 24-3-95; RCLQO na 385-MA (medida liminar), Rei.<br />

Celso Mello, j. em 26-3-92, unânime, in K TJ, 146/416; RCLQO nB 397-RJ (medida<br />

liminar), Rei. Min. Celso Mello, j. em 25-11-92, unânime, in RTJ, 147/31; RCL na<br />

467-DF, Rei. Min. Celso Mello, 10-4-94, maioria, in DJU, <strong>de</strong> 9-12-94; RCL na 447-<br />

PE, Rei. Sydney Sanches, j. em 16-2-95, unânime, in 31-3-95”.12<br />

Com o advento da Lei na 9.868/99 e a previsão <strong>de</strong> efeitos vinculantes, conforme já<br />

analisado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, enten<strong>de</strong>mos que havería ampliação da legitimida<strong>de</strong> para ajuizamento<br />

<strong>de</strong> reclamações, na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito dos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário às<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> pelo STF, permitindo-<br />

-se ao interessado, no caso concreto, a utilização <strong>de</strong>sse instrumento para a concretização<br />

dos efeitos vinculantes. Esse posicionamento foi reforçado com a <strong>constitucional</strong>ização dos<br />

efeitos vinculantes nas ações diretas <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, por força da EC na 45/04<br />

(nova redação do § 2a, do art. 102, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Esse posicionamento foi consagrado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ao <strong>de</strong>cidir que<br />

“todos aqueles que forem atingidos por <strong>de</strong>cisões contrárias ao entendimento firmado<br />

pelo STF no julgamento <strong>de</strong> mérito proferido em ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

sejam consi<strong>de</strong>rados parte legítima para a propositura <strong>de</strong> reclamação”.3<br />

Dessa forma, como bem salientou o Pretório Excelso, “ assiste plena legitimida<strong>de</strong><br />

ativa, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> reclamação, àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em<br />

sua esfera jurídica, por <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias<br />

ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no<br />

julgamento dos processos objetivos <strong>de</strong> controle normativo abstrato instaurados mediante<br />

ajuizamento, quer <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, quer <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>”.4<br />

1 P T J 160/788; STF - Reclamação n“ 354-0/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,28 jun.<br />

1991.<br />

2 STF - Pleno - Reclam ação n a 702-5 / P I-m ed id a lim in a r-R e i. Min. M aurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção<br />

i, 4 nov. 1997, p. 56.548. No m esm o sentido: S T F -P le n o - Reclamação na 556-9/TO - Rei. Min. Maurício<br />

Corrêa, Diário da Justiça, Seção 1,3 out. 1997, p. 49.230.<br />

3 STF - P len o - Reclam ação (A gR - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ) na 1.880/SP - Rei. Min. M aurício Corrêa, <strong>de</strong>cisão:<br />

5-11-2002. Informativo STF, na 289.<br />

4 STF - Pleno - m edida cautelar - Recl. n“ 2.523-3/SP - R ei. M in . Celso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção I,<br />

2 fe v. 2004, p. 97.

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