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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 463<br />

-se ao <strong>de</strong>sempenho das funções <strong>de</strong> representante do Po<strong>de</strong>r Legislativo, qualquer que seja<br />

o âmbito <strong>de</strong>ssa atuação - parlamentar ou extraparlamentar - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exercida ratione<br />

muneris.1<br />

Dessa forma, estão excluídas as manifestações que não guar<strong>de</strong>m pertinência temática<br />

com o exercício do mandato parlamentar.12<br />

O Pretório Excelso tem acentuado que a prerrogativa <strong>constitucional</strong> da imunida<strong>de</strong><br />

parlamentar em sentido material protege o parlamentar em todas as suas manifestações<br />

que guar<strong>de</strong>m relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto<br />

da própria Casa Legislativa,3 ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do<br />

Congresso Nacional.4<br />

Da mesma forma, o <strong>de</strong>poimento prestado por membro do Congresso Nacional a uma<br />

Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito5 está protegido pela cláusula <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> que<br />

tutela o legislador no <strong>de</strong>sempenho do seu mandato, especialmente quando a narração<br />

dos fatos, ainda que veiculadora <strong>de</strong> supostas ofensas morais, guarda íntima conexão com<br />

o exercício do ofício legislativo e com a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> esclarecer os episódios objeto da<br />

investigação parlamentar.6<br />

No tocante à extensão da imunida<strong>de</strong> material, serão beneficiados os parlamentares,<br />

nunca as pessoas que participam dos trabalhos legislativos, sem contudo exercerem<br />

mandato. Esta extensão, porém, é absoluta e perpétua, não po<strong>de</strong>ndo o parlamentar ser<br />

responsabilizado por seus votos, palavras e opiniões praticados no exercício do mandato,<br />

mesmo <strong>de</strong>pois que tenha cessado o seu mandato.<br />

Além disto, a imunida<strong>de</strong> material é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, razão pela qual o congressista<br />

não po<strong>de</strong> renunciá-la, e cobre ainda a publicida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>bates parlamentares, tornando<br />

irresponsável o jornalista que as tenha reproduzido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se limite a reproduzir na<br />

íntegra ou em extrato fiel o que se passou no Congresso.<br />

Necessário, neste sentido, trazer à colação a lição <strong>de</strong> Celso <strong>de</strong> Mello, para quem<br />

“o instituto da imunida<strong>de</strong> parlamentar atua, no contexto normativo <strong>de</strong>lineado por<br />

nossa Constituição, como condição e garantia <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência do Po<strong>de</strong>r Legislativo,<br />

seu real <strong>de</strong>stinatário, em face dos outros Po<strong>de</strong>res do Estado. Esten<strong>de</strong>-se ao<br />

congressista, embora não constitua uma prerrogativa <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m subjetiva <strong>de</strong>ste.<br />

Trata-se <strong>de</strong> prerrogativa <strong>de</strong> caráter institucional inerente ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, que<br />

só é conferida ao parlamentar ratione muneris, em função do cargo e do mandato<br />

1 Trecho do voto do Ministro-relator, Celso <strong>de</strong> M ello in R TJ155/399.<br />

2 STF - Pleno - Inq. n “ 1.344/DF, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 7-8-02. I n fo r m a t iv o STF n° 276. STF<br />

- Pleno - Inq. n° 1.905/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 29-4-2004. In fo r m a t iv o STF n - 346; STF - 2 a<br />

Tiirma - Rextr. n“ 226.643/SP - Rei. Min. Carlos Velloso, I n fo r m a t iv o STF 355, p. 4,<br />

3 KTJ131/1039;RTJ, 135/509; RT 648/318; Inq. n ° 5 10-0-DF, R ei. M in . C elso <strong>de</strong> M ello, Pleno, RTJ 135/509;<br />

Inq. n,J390-5-RO (Q u estão <strong>de</strong> O rd em ), Rei. Min. Sepúlveda Pertence, P le n o ,R T 648/318; Inq. nQ396-4-DF<br />

(Questão <strong>de</strong> O r<strong>de</strong>m ), R ei. M in. Octávio Gallotti, Plen o, RTJ 131/1039; RTJ 133/90, Rei. Min. Pau lo Brossard.<br />

4 RTJ 133/90.<br />

5 STF - Queixa-crime na 681-SP, questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m , Tribunal Pleno, R ei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello ; RTJ 155/396.<br />

6 RTJ 155/396.

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