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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 9 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o subsídio mensal do Governador no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio<br />

mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos<br />

Procuradores e aos Defensores Públicos;<br />

• os estados-membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão alterar suas respectivas Constituições<br />

estaduais ou sua Lei Orgânica, no sentido <strong>de</strong> estabelecer um limite único<br />

para todos os servidores estaduais ou distritais, exceptuando-se os parlamentares.<br />

Esse limite será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal <strong>de</strong> Justiça.<br />

Assim, da mesma forma que em âmbito fe<strong>de</strong>ral há um único teto salarial para os<br />

três Po<strong>de</strong>res da União, correspon<strong>de</strong>nte ao subsídio dos Ministros do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 37, XI), em âmbito estadual/distrital, as Assembléias<br />

Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão estabelecer um<br />

único subteto salarial para todos os servidores locais, salvo os parlamentares,<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao subsídio dos membros da mais alta Corte <strong>de</strong> Justiça local<br />

(90,25% dos subsídios dos ministros do STF). Trata-se <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong><br />

do estado-membro/Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que analisará politicamente a conveniência<br />

e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar alterações em suas Cartas locais, para esten<strong>de</strong>r a<br />

outras carreiras públicas o que o art. 37, XI, excepcionou somente aos membros<br />

do Ministério Público, aos Procuradores e Defensores Públicos;<br />

• para efeitos dos limites estabelecidos nos dois itens anteriores, a EC nQ47/05<br />

(CF, art. 37, § 11), expressamente, excluiu as parcelas <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório<br />

previstas em lei. Determinou, ainda, como regra <strong>de</strong> transição (art. 4B, EC<br />

ne 47/05), a aplicação <strong>de</strong> toda legislação em vigor <strong>de</strong>finidora <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong><br />

caráter in<strong>de</strong>nizatório, enquanto o Congresso Nacional não editar lei específica<br />

sobre o assunto.<br />

Ressalte-se, ainda, que Lei da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios<br />

po<strong>de</strong>rá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,<br />

obe<strong>de</strong>cido, em qualquer caso, o disposto no já citado art. 37, XI.<br />

15 REGRA GERAL DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL<br />

O art. 40 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais<br />

n— 20/98, 41/03 e 47/05,1assegura aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União,<br />

dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,<br />

regime <strong>de</strong> previdência <strong>de</strong> caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do<br />

respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados<br />

1 Observe-se que o art. 6° da E C n a 47/05 expressamente afirm a que a em enda entra em vig o r na data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, com efeitos retroativos à data <strong>de</strong> vigência da EC n° 41, <strong>de</strong> 2003.

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