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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 6 7<br />

à iniciativa para os projetos <strong>de</strong> lei em matéria tributária.1O legislador constituinte consagrou,<br />

em matéria tributária, a concorrência <strong>de</strong> iniciativa entre Executivo e Legislativo.<br />

Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que<br />

“a Constituição <strong>de</strong> 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo<br />

legislativo em tema <strong>de</strong> <strong>direito</strong> tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong> estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa<br />

na medida em que - por implicar limitação ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> instauração do processo<br />

legislativo - <strong>de</strong>ve, necessariamente, <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> norma <strong>constitucional</strong> explícita e<br />

inequívoca. O ato <strong>de</strong> legislar sobre <strong>direito</strong> tributário, ainda que para conce<strong>de</strong>r<br />

benefícios jurídicos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m fiscal, não se equipara - especialmente para os fins<br />

<strong>de</strong> instauração do respectivo processo legislativo - ao ato <strong>de</strong> legislar sobre o orçamento<br />

do Estado”.12<br />

Essa regra, por configurar norma geral <strong>de</strong> processo legislativo, é aplicável aos Estados,<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, cujos respectivos diplomas legislativos <strong>de</strong>vem, obrigatoriamente,<br />

consagrar a iniciativa concorrente para matéria tributária.<br />

3 .1 .3 Em enda que aum enta a d e sp e sa em projeto <strong>de</strong> in icia tiva exclusiva<br />

do ch efe do Po<strong>de</strong>r Executivo ou que <strong>de</strong>snature o projeto original<br />

Os projetos <strong>de</strong> lei enviados pelo Presi<strong>de</strong>nte da República à Câmara dos Deputados,<br />

quando <strong>de</strong> sua iniciativa exclusiva, em regra, po<strong>de</strong>rão ser alterados, através <strong>de</strong> emendas<br />

apresentadas pelos parlamentares, no exercício <strong>constitucional</strong> da ativida<strong>de</strong> legiferante,<br />

própria ao Po<strong>de</strong>r Legislativo.3 Há, entretanto, exceções no texto <strong>constitucional</strong>, uma vez<br />

que não são permitidas emendas que não guar<strong>de</strong>m qualquer pertinência temática com a<br />

matéria tratada, <strong>de</strong>snaturando-o por completo, bem como aquelas que visem ao aumento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa prevista nos projetos <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Presi<strong>de</strong>nte da República, sendo<br />

que em ambas as hipóteses haverá flagrante in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da norma inserida, por<br />

emenda parlamentar, em projeto <strong>de</strong> iniciativa exclusiva do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo,4 por<br />

flagrante ofensa ao princípio <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os Po<strong>de</strong>res da República.5<br />

1 Nesse sentido, <strong>de</strong>cidiu o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: “Processo legislativo: matéria tributária: inexistência <strong>de</strong><br />

reserva <strong>de</strong> iniciativa do Executivo, sendo impertinente a invocação do art. 61, § I a, II, b, da Constituição, que diz<br />

respeito exclusivamente aos Territórios Fe<strong>de</strong>rais” (STF - Pleno - ADin na 2.304-7/RS - Medida Liminar - Rei.<br />

Min. Sepúlveda Pertence. Diário da Justiça, Seção 1,15 <strong>de</strong>z. 2000, p. 61).<br />

2 STF - Pleno - AD in ne 724-6/RS - m edida liminar - ReL Min. Celso d e M ello, Diário da Justiça, Seção 1,27<br />

abr. 2001, p. 56-57.<br />

3 STF - Pleno - A D I 2583/RS e ADI 2813/RS - Rei. M in. Cármen Lúcia, <strong>de</strong>cisão: l 2-8-2011; S T F - I a T. - Rextr.<br />

ns 140542-2/RJ - ReL M ia limar Galvão, Diário da Justiça, Seção 1,25 out. 1996, p. 41.038; B TJ157/465.<br />

4 “É form alm ente in<strong>constitucional</strong> norm a resultante <strong>de</strong> em enda parlamentar que esten<strong>de</strong> a outras categorias<br />

<strong>de</strong> servidores públicos vantagens remuneratórias que o projeto <strong>de</strong> lei encaminhado pelo Executivo concedia, <strong>de</strong><br />

form a restrita, a<strong>de</strong>term inado segmento do funcionalismo. Ofensa aos arts. 61, § I a, I, a e c, e 63,1, da CF. A din<br />

816-SC, Rei. Min. lim ar G alvão, 22-8-96." - Informativo STF, Brasília, 19 a 23 ago. 1996.<br />

5 STF - Pleno - Adin n“ 873/RS - Medida Cautelar - Rei. M in. Paulo Brossard; R TJ148/701.

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