17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 8 1 3<br />

Dessa forma, enten<strong>de</strong>mos que o STF po<strong>de</strong>rá exercer um juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong><br />

discricionário para a utilização <strong>de</strong>sse importantíssimo instrumento <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> dos<br />

princípios e <strong>direito</strong>s fundamentais, levando em conta o interesse público e a ausência <strong>de</strong><br />

outros mecanismos jurisdicionais efetivos.<br />

Importante ressaltar que essa discricionarieda<strong>de</strong> concedida ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> que toda Corte que exerce a jurisdição <strong>constitucional</strong> não é<br />

somente um órgão judiciário comum, mas sim órgão político diretivo das condutas estatais,<br />

na medida em que interpreta o significado dos preceitos constitucionais, vinculando todas<br />

as condutas dos <strong>de</strong>mais órgãos estatais e como tal <strong>de</strong>ve priorizar os casos <strong>de</strong> relevante<br />

interesse público.<br />

Como ressalta Bernard Schwartz, ao analisar esse po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> escolha da Corte Suprema<br />

norte-americana, “o seu po<strong>de</strong>r facultativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar os casos em que ela própria po<strong>de</strong><br />

julgar resultou no fato <strong>de</strong> que ela <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser simplesmente um órgão judiciário comum.<br />

É um tribunal <strong>de</strong> recurso especial, apenas para a solução <strong>de</strong> questões consi<strong>de</strong>radas como<br />

envolvendo um interesse público substancial e não os interesses exclusivos <strong>de</strong> algumas<br />

pessoas privadas”.1<br />

14.2 Arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental por equiparação<br />

Essa hipótese <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, prevista no<br />

parágrafo único do art. I a, daLein2 9.882/99, distanciou-se do texto <strong>constitucional</strong>, uma<br />

vez que o legislador ordinário, por equiparação legal, também consi<strong>de</strong>rou como <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental qualquer controvérsia <strong>constitucional</strong> relevante sobre<br />

lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.<br />

O texto <strong>constitucional</strong> é muito claro quando autoriza à lei o estabelecimento, exclusivamente<br />

da forma pela qual o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> um preceito fundamental po<strong>de</strong>rá ser<br />

arguido perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Não há qualquer autorização <strong>constitucional</strong><br />

para uma ampliação das competências do STF.<br />

Controvérsias entre leis ou atos normativos e normas constitucionais, relevantes que<br />

sejam, não são hipóteses idênticas ao <strong>de</strong>scumprimento pelo Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong> um preceito<br />

fundamental, e <strong>de</strong>vem ser resolvidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, tanto<br />

difuso quanto concentrado.<br />

O legislador ordinário utilizou-se <strong>de</strong> manobra para ampliar, irregularmente, as competências<br />

constitucionais do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que conforme jurisprudência e<br />

doutrina pacíficas, somente po<strong>de</strong>m ser fixadas pelo texto magno. Manobra essa eivada<br />

<strong>de</strong> flagrante in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, pois <strong>de</strong>veria ser precedida <strong>de</strong> emenda à Constituição.<br />

Note-se que foi criada pela Lei na 9.882/99 a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um dos colegitimados<br />

arguir ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei ou ato normativo,<br />

fora das hipóteses cabíveis no controle concentrado, quais sejam - controvérsia <strong>constitucional</strong><br />

relevante sobre lei ou ato normativo municipal e controvérsia <strong>constitucional</strong> sobre lei ou<br />

ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal anteriores à Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

1 SCHWARTZ, Bernard. Direito <strong>constitucional</strong> americano. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1966. p. 177.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!