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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 6 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

Dessa forma, é possível, excepcionalmente, a regulamentação do expediente forense<br />

no período natalino (recesso <strong>de</strong> fim <strong>de</strong> ano), que não se confun<strong>de</strong> com as extintas férias coletivas,<br />

e, consequentemente, não encontra vedação na Resolução ns 3do Conselho Nacional<br />

<strong>de</strong> Justiça, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> jurisdicional não sofra interrupções e os respectivos<br />

tribunais garantam o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através <strong>de</strong><br />

sistema <strong>de</strong> plantões.<br />

Nesse sentido, o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça expediu regulamentação sobre o expediente<br />

forense no período natalino, editando a Resolução ne 8, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2005.<br />

O CNJ autorizou os Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> seus<br />

órgãos competentes, a suspen<strong>de</strong>r o expediente forense no período <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro a 6<br />

<strong>de</strong> janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através <strong>de</strong><br />

sistema <strong>de</strong> plantões, a serem fiscalizados pelos respectivos órgãos (art. l e).<br />

A resolução ainda prevê que a <strong>de</strong>liberação que aprovar a suspensão do expediente<br />

forense suspen<strong>de</strong>rá, igualmente, os prazos processuais e a publicação <strong>de</strong> acórdãos, sentenças<br />

e <strong>de</strong>cisões, bem como a intimação <strong>de</strong> partes ou advogados, na primeira e segunda<br />

instâncias, exceto com relação às medidas consi<strong>de</strong>radas urgentes (art. 22) .<br />

Os Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>verão regulamentar o funcionamento <strong>de</strong> plantões judiciários,<br />

<strong>de</strong> modo a garantir o caráter ininterrupto da ativida<strong>de</strong> jurisdicional (art. 22, parágrafo<br />

único). Por fim, a suspensão não obsta a prática <strong>de</strong> ato processual <strong>de</strong> natureza urgente e<br />

necessário à preservação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, nem impe<strong>de</strong> a realização <strong>de</strong> audiência e <strong>de</strong> sessão <strong>de</strong><br />

julgamento já <strong>de</strong>signadas até a data <strong>de</strong> publicação da Resolução 8/2005 (art. 3°).<br />

Em relação aos parâmetros mínimos a serem observados na regulamentação da prestação<br />

jurisdicional ininterrupta, por meio <strong>de</strong> plantão permanente, o CNJ estabeleceu as seguintes<br />

regras mínimas: (I) funcionamento em ambos os graus <strong>de</strong> jurisdição, e em todos os períodos<br />

em que não haja expediente normal, assim alcançando feriados, fins <strong>de</strong> semana e dias<br />

úteis fora do horário <strong>de</strong> atendimento ordinário; (II) previsão <strong>de</strong> cláusula geral que autorize<br />

o plantonista a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora <strong>de</strong> rol casuístico que<br />

se tenha estabelecido das matérias passíveis <strong>de</strong> apreciação no plantão, necessariamente<br />

vinculadas a tutelas ou medidas prementes, logo que examinadas remetidas ao juiz natural;<br />

(III) prévia e periódica divulgação dos locais <strong>de</strong> funcionamento do plantão, da forma <strong>de</strong><br />

acesso e contato com o plantonista e da escala, elaborada com base em critérios objetivos e<br />

impessoais, <strong>de</strong> quem exercerá essa função, inclusive com inserção nos sites dos Tribunais e<br />

comunicação, sem prejuízo da solicitação para a participação respectiva, quando o caso, ao<br />

Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria <strong>de</strong> Segurança ou chefia das Polícias.<br />

4.6 Escolha dos membros dosTribunais Superiores<br />

São Tribunais Superiores o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça,<br />

o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal Superior do<br />

Trabalho.<br />

A regra <strong>constitucional</strong> do art. 94, que <strong>de</strong>termina a composição <strong>de</strong> um quinto dos<br />

lugares dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e Territórios para membros do Ministério Público, com mais <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong> carreira, e<br />

<strong>de</strong> advogados <strong>de</strong> notório saber jurídico e <strong>de</strong> reputação ilibada, com mais <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong><br />

efetiva ativida<strong>de</strong> profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos <strong>de</strong> representação

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