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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 257<br />

A .l. Reeleição e <strong>de</strong>sincompatibilização<br />

Importante opção adotada pela Emenda Constitucional na 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, foi no<br />

tocante a inexigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo que pretenda<br />

candidatar-se à reeleição. A citada Emenda não exigiu ao titular <strong>de</strong> mandato executivo a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renunciar, ou mesmo <strong>de</strong> afastar-se temporariamente do cargo, para que<br />

pu<strong>de</strong>sse concorrer a sua própria reeleição, <strong>de</strong>monstrando a nítida escolha pela i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

continuida<strong>de</strong> administrativa.<br />

O texto da Emenda Constitucional na 16, <strong>de</strong> 4-6-1997, guarda muita relação com o<br />

texto do substitutivo apresentado pelo relator da Revisão Constitucional <strong>de</strong> 1994, o então<br />

<strong>de</strong>putado fe<strong>de</strong>ral, e ex-Ministro do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, Nelson Jobim, que afastando<br />

diversos textos que exigiam a prévia renúncia dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> cargo executivo,<br />

concluiu pela redação que permitia ao chefe do Executivo concorrer à reeleição no exercício<br />

do cargo. Salientava o então relator da Revisão Constitucional que “ora, admitindose<br />

a reeleição para cargos executivos, seria inconsistente manter-se a exigência <strong>de</strong> renúncia<br />

prévia... a exigência <strong>de</strong> renúncia prévia po<strong>de</strong>ria originar uma perturbação <strong>de</strong>snecessária na<br />

continuida<strong>de</strong> administrativa... Em realida<strong>de</strong>, o instituto da reeleição éprática constante na<br />

maioria dos países <strong>de</strong>mocráticos, tais como os Estados Unidos e a França, sendo um prova<br />

da crença na maturida<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> da maioria, quando esta <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pela manutenção <strong>de</strong><br />

uma administração bem-sucedida”, para então concluir pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição,<br />

por um período subsequente, dos titulares <strong>de</strong> cargos do Po<strong>de</strong>r Executivo, permitindo-lhes<br />

concorrer no exercício do cargo.1<br />

Enten<strong>de</strong>mos que essa opção do legislador reformador foi clara e consciente, não havendo<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação do § 6a do art. 14 da CF à presente hipótese, uma vez que se<br />

trata <strong>de</strong> outra espécie <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> relativa, aplicável somente ao chefe do Executivo<br />

que pretenda candidatar-se a outros cargos.12 Nem tampouco nos parece correto qualquer<br />

interpretação no sentido <strong>de</strong> possibilitar-se, com fulcro no art. 14, § 9a, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a edição <strong>de</strong> lei complementar que preveja a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sincompatibilização<br />

do Chefe do Executivo para candidatar-se à reeleição. O citado § 9a, assim, com o § 6a,<br />

ambos do art. 14, estabelecem outras hipóteses <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>s relativas, que não se<br />

confun<strong>de</strong>m e nem po<strong>de</strong>m ser confundidas com a hipótese <strong>de</strong>scrita no § 5a do citado artigo.<br />

Ressalte-se que a própria redação do § 9a do art. 14 <strong>de</strong>ixa isso claro, ao afirmar que:<br />

“Lei complementar estabelecerá outros casos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong>...". Obviamente, essa lei<br />

complementar <strong>de</strong>ve estabelecer novas hipóteses, a fim <strong>de</strong> proteger a probida<strong>de</strong> administrativa,<br />

a moralida<strong>de</strong> para o exercício do mandato e a normalida<strong>de</strong> e legitimida<strong>de</strong><br />

das eleições contra a influência do po<strong>de</strong>r econômico ou o abuso do exercício <strong>de</strong> função,<br />

cargo ou emprego na administração direta ou indireta, e não regulamentar as hipóteses<br />

1 JOBIM, Nelson. Relatório da revisão <strong>constitucional</strong>: pareceres produzidos. Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1994.<br />

p. 57-5 8.1.1.<br />

2 Logicamente, nada obsta o chefe d o Executivo a solicitar a o Po<strong>de</strong>r Legislativo uma licença para po<strong>de</strong>r concorrer<br />

à reeleição, ou mesmo, renunciar para esse fim Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o Tribunal Superior Eleitoral: “ A renúncia<br />

d o Presi<strong>de</strong>nte da República, dos Governadores d e Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Prefeitos, a o respectivo<br />

mandato, seis meses antes do pleito, não os torna inelegíveis ao mesmo cargo, para o período imediatamente<br />

subsequente. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral não p revê com o causa <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> a renúncia ao mandato executivo”<br />

(TSE - Resolução nQ2(J. 114, <strong>de</strong> 10-3-98-C on su lta n° 3 66-C lasse 5a-D istrito Fe<strong>de</strong>ral - Rei. Min. Néri da<br />

Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 3 jun. 1998, p. 63).

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