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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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738 Direito Constitucional • Moraes<br />

Ocorre que tanto o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,1quanto o Senado Fe<strong>de</strong>ral,12 enten<strong>de</strong>m<br />

que esse não está obrigado a proce<strong>de</strong>r à edição da resolução suspensiva do ato estatal cuja<br />

in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, em caráter irrecorrível, foi <strong>de</strong>clarada in concreto pelo Supremo Tribunal;<br />

sendo, pois, ato discricionário do Po<strong>de</strong>r Legislativo, classificado como <strong>de</strong>liberação essencialmente<br />

política, <strong>de</strong> alcance normativo,3 no sentido referido por Paulo Brossard, <strong>de</strong> que<br />

“tudo está a indicar que o Senado é o juiz exclusivo do momento em que convém<br />

exercer a competência, a ele e só a ele atribuída, <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r lei ou <strong>de</strong>creto <strong>de</strong>clarado<br />

in<strong>constitucional</strong> por <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. No<br />

exercício <strong>de</strong>ssa competência cabe-lhe proce<strong>de</strong>r com equilíbrio e isenção, sobretudo<br />

com prudência, como convém à tarefa <strong>de</strong>licada e relevante, assim para os indivíduos,<br />

como para a or<strong>de</strong>m jurídica”.4<br />

Assim, ao Senado Fe<strong>de</strong>ral não só cumpre examinar o aspecto formal da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>claratória<br />

da in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, verificando se ela foi tomada por quorum suficiente<br />

e é <strong>de</strong>finitiva, mas também indagar da conveniência <strong>de</strong>ssa suspensão.<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> é do Supremo, mas a suspensão é função do<br />

Senado. Sem a <strong>de</strong>claração, o Senado não se movimenta, pois não lhe é dado suspen<strong>de</strong>r a<br />

execução <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong>creto não <strong>de</strong>clarado in<strong>constitucional</strong>,5 porém a tarefa <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong> ampliação <strong>de</strong>sses efeitos é sua, no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> legiferante.6<br />

Porém, se o Senado Fe<strong>de</strong>ral, repita-se, discricionariamente, editar a resolução suspen<strong>de</strong>ndo<br />

no todo ou em parte lei <strong>de</strong>clarada inci<strong>de</strong>ntalmente in<strong>constitucional</strong> pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, terá exaurido sua competência <strong>constitucional</strong>, não havendo possibilida<strong>de</strong>,<br />

a posteriori, <strong>de</strong> alterar seu entendimento para tornar sem efeito ou mesmo modificar<br />

o sentido da resolução.7<br />

Ressalte-se, por fim, que essa competência do Senado Fe<strong>de</strong>ral aplica-se à suspensão<br />

no todo ou em parte, tanto <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, quanto <strong>de</strong> leis estaduais, distritais ou municipais,<br />

<strong>de</strong>claradas, inci<strong>de</strong>ntalmente, inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.8<br />

1 Mandado <strong>de</strong> Injunção n° 460-9-RJ, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, 16 jun. 1994, p. 15.509. No<br />

mesmo sentido: STF - Mandado <strong>de</strong> Segurança na 7.248, <strong>de</strong> São Paulo, Ministro Victor Nunes Leal<br />

2 Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa n° 48/265 - ano 12 -1975 - Pareceres n° 154, <strong>de</strong> 1971; Parecer n° 261 <strong>de</strong><br />

1971; Parecer nD282, <strong>de</strong> 1971.<br />

3 RTJ 38/19. E, ainda, Mário Guimarães (O juiz e a função jurisdicional, 1958, p. 264-265), Josaphat Marinho<br />

CRevista <strong>de</strong> Informação Legislativa, v. 2/12) e Paulo Brossard (O Senado e as leis inconstitucionais in Revista <strong>de</strong><br />

Informação legislativa, v. 50/55); Nelson <strong>de</strong> Souza Sampaio (O STF e a nova fisionomia do Judiciário in Revista<br />

Nomos, p. 30).<br />

4 BROSSARD, Paulo. O Senado e as leis inconstitucionais. Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa n° 50/55.<br />

5 STF-ADI 3.929-MC, Rei. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-8-2007, Plenário, DJ<strong>de</strong> 11-10-2007.<br />

6 Neste sentido: Pareceres n°s 154 e 261 <strong>de</strong> 1971 da Comissão <strong>de</strong> Constituição e Justiça do Senado Fe<strong>de</strong>ral<br />

(Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa na 48/265). Igualmente, MARINHO, Josaphat. Revista <strong>de</strong> Informação Legislativa<br />

ne 02/05.<br />

7 MELLO FILHO, José Celso. Constituição... Op. cit. p.183, citando inclusive jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (RTJ 38/5; 38/569; 39/628).<br />

8 Por ex.: Em relação à lei estadual: Resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral n° 81, <strong>de</strong> 1996, suspen<strong>de</strong>ndo a execução<br />

do art. 2°, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei n° 7.588, <strong>de</strong> 1989, e dos arts. 10 e 12, da Lei n° 7.802, <strong>de</strong> 1989, todos do Estado<br />

<strong>de</strong> Santa Catarina. Em relação à lei municipal: Resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral n° 80, <strong>de</strong> 1996, suspen<strong>de</strong>ndo

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