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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 335<br />

3.2.2 H ipóteses<br />

A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, exceto para:1<br />

I - manter a integrida<strong>de</strong> nacional;<br />

II - repelir invasão estrangeira ou <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração em outra;<br />

III - pôr termo a grave comprometimento da or<strong>de</strong>m pública;<br />

IV - garantir o livre exercício <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res nas unida<strong>de</strong>s da Fe<strong>de</strong>ração;<br />

V - reorganizar as finanças da unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração que:<br />

a) suspen<strong>de</strong>r o pagamento da dívida fundada12 por mais <strong>de</strong> dois anos consecutivos,<br />

salvo motivo <strong>de</strong> força maior;<br />

b) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nesta constituição<br />

<strong>de</strong>ntro dos prazos estabelecidos em lei;<br />

VI - prover a execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>cisão judicial;3<br />

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:<br />

a) forma republicana, sistema representativo e regime <strong>de</strong>mocrático;<br />

b) <strong>direito</strong>s da pessoa humana;<br />

c) autonomia municipal;<br />

d) prestação <strong>de</strong> contas da administração pública, direta e indireta;<br />

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante <strong>de</strong> impostos estaduais, compreendida<br />

a proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

ensino e nas ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.4<br />

3.2.3 Procedimento <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral<br />

O procedimento <strong>de</strong> intervenção da União na autonomia política do Estado-membro<br />

ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> ser explicado em quatro fases, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar<br />

a hipertrofia do Po<strong>de</strong>r Executivo, observando-se, porém, que nenhuma das hipóteses<br />

1 Assim, salienta o Ministro Celso <strong>de</strong> Mello, “que o tratamento restritivo, <strong>constitucional</strong>mente dispensado ao<br />

mecanismo da intervenção fe<strong>de</strong>ral impõe q u en ã o se am pliem as hipóteses <strong>de</strong> sua incidência, cabendo ao intérprete<br />

i<strong>de</strong>ntificar, no rol exaustivo do art. 34 da Carta Política, os casos únicos que legitim am, em nosso sistema<br />

jurídico, a <strong>de</strong>cretação da intervenção fed eral nos Estados-membros” (STF - Intervenção Fe<strong>de</strong>ral n2 591-9/BA<br />

- Rei. Ministro-Presi<strong>de</strong>nte Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção 1 ,16 set. 1998, p. 42).<br />

2 O conceito <strong>de</strong> dívida fundada é jurídico-legal, conforme o disposto no art. 98 da Lei nú 4.320/67: “A dívida<br />

fundada compreen<strong>de</strong> os compromissos <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong> superior a doze meses, contraídos para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

orçamentário ou financiamentos <strong>de</strong> obras eserviços públicos.”<br />

3 g j p „g e^em |,ora tardiamente, a <strong>de</strong>cisão judicial veio a ser cumprida, com a <strong>de</strong>socupação do imóvel, pelos<br />

esbulhadores, os autos da in terven çãofe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong>vem ser arquivados” (Intervenção fe<strong>de</strong>ral n“ 103-0/PR -Pleno<br />

- Rei. Min. Néri da Silveira, Diário da Justiça, Seção I, 5 <strong>de</strong>z. 1997, p. 63.907).<br />

4 Redação dada pela Emenda Constitucional nú 29, <strong>de</strong> 13-9-2000. A redação anterior, acrescentada pela Emenda<br />

Constitucional n“ 14, <strong>de</strong> 12-9-96, previa: “aplicação do mínim o exigido da receita resultante <strong>de</strong> impostos estaduais,<br />

compreendida a proveniente <strong>de</strong> receitas <strong>de</strong> transferência, na manutenção e <strong>de</strong>senvolvim ento do ensino".

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