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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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444 Direito Constitucional * Moraes<br />

afirmado pelo Ministro Carlos Velloso, “po<strong>de</strong>, então, a CPI quebrar o sigilo dos<br />

dados ou registros telefônicos <strong>de</strong> pessoa que esteja sendo investigada” ;1<br />

• oitiva <strong>de</strong> testemunhas, inclusive com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condução coercitiva: as<br />

comissões po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>terminar a oitiva <strong>de</strong> qualquer pessoa, funcionário público -<br />

inclusive Ministros <strong>de</strong> Estado - ou particular,12 <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja necessário para a<br />

investigação.3 Ninguém po<strong>de</strong> escusar-se <strong>de</strong> comparecer à comissão parlamentar<br />

<strong>de</strong> inquérito para <strong>de</strong>por.4 Como <strong>de</strong>stacado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, “a<br />

Constituição explicitou dispor a Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito dos “po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais’, entre os quais avulta <strong>de</strong><br />

importância o <strong>de</strong> intimar, fazer comparecer, se for o caso, e tom aro <strong>de</strong>poimento<br />

<strong>de</strong> qualquer pessoa sobre o fato <strong>de</strong>terminado a cuja apuração se <strong>de</strong>stinar: the<br />

power to sendforpersons’’.5 6Observe-se, porém, que, assim como as autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciais, os <strong>de</strong>poimentos nas CPIs <strong>de</strong>verão respeitar a existência <strong>de</strong> eventual<br />

sigilo profissional, que, conforme proclamado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

“tem alcance geral e se aplica a qualquer juízo, cível, criminal, administrativo<br />

ou parlamentar”;5<br />

• ouvir investigados ou indiciados:7 Nessas oitivas, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral consagra<br />

o <strong>direito</strong> ao silêncio, inafastável inclusive pelas Comissões Parlamentares<br />

1 VELLO SO , Carlos M ário da Silva. As com issões parlam entares <strong>de</strong> inqu érito e o sigilo das com unicações telefônicas.<br />

Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> D ireito Constitucionale Ciência Política, ns 26. São Paulo: R evista dos Tribunais, 1998. p.<br />

53. No m esm o sentido: STF - “ CPI E FU N D AM E N TA Ç ÃO V ÁLID A. O Tribu nal in <strong>de</strong>feriu m andado <strong>de</strong> segurança<br />

im petrado contra ato do presi<strong>de</strong>nte da CPI do N arcotráfico que <strong>de</strong>cretara a quebra do sigilo bancário, fiscal e<br />

telefôn ico do im petrante. Consi<strong>de</strong>rou-se não haver qualquer ilegalid ad e no ato im pugnado, um a v e z que a CPI<br />

exerceu a sua com petência in vestigatória prevista no art. 58, § 3o, da CF, d e form a fundam entada, cum prido o<br />

disposto no art. 93, IX, da CF” (S T F - Plen o - MS 23.556/DF - ReL Min. O ctavio G allotti, 14-9-2000. Informativo<br />

STF na 202).<br />

2 RUBIO, Ricardo M edina. La función <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> las comisiones parlamentarias <strong>de</strong> investigación. M adri:<br />

C ivitas. p. 77.<br />

3 STF - Pleno - HC n° 75.287-0 - m edida lim inar - Rei. M in. M au rício Corrêa, Diário da Justiça, Seção 1,30 abr.<br />

1997, p. 16.302; STF - Pleno - H C n“ 71.231/RJ - ReL Min. Carlos V elloso, Diário da Justiça, Seção L 31 out.<br />

1996, p. 42.014. Conferir, ainda, <strong>de</strong>cisão do Presi<strong>de</strong>n te d o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado d e São Pau lo, D esem ­<br />

bargador Dirceu <strong>de</strong> M ello, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> Suspensão <strong>de</strong> Execução <strong>de</strong> m edida lim in ar n “ 48.640.0/1 (3 1 d e março<br />

<strong>de</strong> 1998), on<strong>de</strong> se salientou que “ não em erge, do nosso or<strong>de</strong>nam ento ju rídico, a im possibilida<strong>de</strong> da com issão<br />

parlam en tar <strong>de</strong> inquérito, regu larm en te constituída, co n voca r cidadãos, sob pen a <strong>de</strong> condução coercitiva, para<br />

prestarem esclarecim entos a respeito <strong>de</strong> f atos diretam en te relacion ados com a m a téria o b je to da investigação.<br />

E, exatam ente para legitim ar tal atuação, dotou o Constituinte as com issões parlam entares d e inquéritos d e p o ­<br />

d eres <strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s ju diciais” . Essa <strong>de</strong>cisão m onocrática fo i con firm ada por votação<br />

unânim e em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo, no A g ra v o R egim en tal n° 48.640-<br />

0/3-01, Rei. Des. Dirceu <strong>de</strong> M ello (2 9 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1998), on <strong>de</strong> fic o u salientado que “ a m an u tenção da lim inar,<br />

dispensando os impetrantes <strong>de</strong> prestarem esclarecim entos perante a Comissão Parlam entar <strong>de</strong> Inquérito, cerceia<br />

a a tivid a d e fiscalizadora que exerce o Po<strong>de</strong>r Legislativo sobre os negócios que digam respeito à gestão da coisa<br />

pública, com o é o caso da a tivid a d e que gira em torno <strong>de</strong> certas m odalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar, excepcionalm ente<br />

adm itidos pelo nosso or<strong>de</strong>nam ento ju ríd ico” .<br />

4 R T J 163/626.<br />

5 STF - P len o - HC na 79.244-8/DF - m e d id a lim inar - Rei. M in . Sepúlveda Pertence.<br />

6 STF - HC na 71.039/RJ - Rei. M in. Pau lo Brossard, <strong>de</strong>cisão: 7 abril 1994. Conferir, ainda: STF - Pleno - HC<br />

n s 71.261/RJ - Rei. Min. Sepúlveda Pertence. Conferir, tam bém , KTJ 163/626.<br />

7 STF - HC na 71.039/RJ - Rei. M in. Pau lo Brossard, <strong>de</strong>cisão: 7 abril 1994. Conferir, tam bém , RTJ 163/626.

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