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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 7 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

critérios não são jurídico-normativos, mas movidos por motivos políticos <strong>de</strong> conveniência<br />

e oportunida<strong>de</strong>.<br />

C. S u sta çã o d o a n d a m e n to da a çã o p e n a l e c o n cu rs o d e a g e nte s<br />

Na hipótese <strong>de</strong> ocorrer a sustação do andamento da ação penal em relação ao parlamentar<br />

e existindo concurso <strong>de</strong> agentes com não parlamentar, o processo <strong>de</strong>verá ser separado,<br />

enviando-se os autos à Justiça comum, para que prossiga no processo e julgamento<br />

do coagente não parlamentar, enquanto a prescrição estará suspensa para o parlamentar.<br />

Observa-se que, na hipótese <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> agentes, na vigência da redação anterior<br />

do art. 53 - que exigia prévia licença da Casa respectiva para o processo contra parlamentar<br />

-, a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral pacificou-se no sentido <strong>de</strong> autorizar a<br />

separação do processo penal con<strong>de</strong>natório, com fulcro no art. 80 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Penal, sempre que, havendo diversos <strong>de</strong>nunciados, e sendo um <strong>de</strong>les parlamentar, a Casa<br />

Legislativa a que este pertence <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r autorização ou abstiver-se <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>de</strong>liberação sobre o pedido <strong>de</strong> licença.1<br />

D .<br />

S u s ta ç ã o d o pro cesso e su spensã o da p re s c riç ã o<br />

Nas infrações penais praticadas por parlamentares após a diplomação, havendo<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustação da ação penal perante o Supremo Tribunal, o texto <strong>constitucional</strong>,<br />

com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evitar impunida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>termina que a prescrição ficará suspensa<br />

enquanto durar o mandato.12<br />

Dessa forma, o termo inicial para a suspensão da prescrição coinci<strong>de</strong> com o momento<br />

em que a Casa Legislativa susta o andamento da ação penal; e o termo final para essa<br />

suspensão será o término do mandato.<br />

O texto <strong>constitucional</strong> anterior a EC n2 35/01 não previa prazo para <strong>de</strong>liberação sobre<br />

a então necessária licença para processar criminalmente os congressistas, po<strong>de</strong>ndo<br />

a Casa Legislativa negá-la ou concedê-la imediatamente, ou, ainda, protelar a discussão<br />

in<strong>de</strong>finidamente. Previa, porém, que o in<strong>de</strong>ferimento do pedido <strong>de</strong> licença ou a ausência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação suspen<strong>de</strong>sse a prescrição, enquanto durar o mandato. Assim, negada a<br />

licença pela Casa Legislativa respectiva, ou, ainda, tendo ela omitido-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar sobre<br />

o pedido, seja por discricionarieda<strong>de</strong> política, seja por enten<strong>de</strong>r que as provas apresentadas<br />

eram insuficientes para embasar uma ação penal contrao congressista, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong>ria receber a <strong>de</strong>núncia ou queixa-crime e, consequentemente,<br />

a prescrição seria suspensa, enquanto durasse o mandato.<br />

O termo inicial da suspensão da prescrição dava-se com o primeiro momento que<br />

acarretasse empecilho ao exercício da jurisdição, que se manifestava <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando se<br />

fizesse necessário paralisar o procedimento e aguardar a <strong>de</strong>liberação do Parlamento.<br />

Consequentemente, o termo inicial da suspensão da prescrição era o momento em que,<br />

1 STF - Inquérito n° 736-6/MS - Questão <strong>de</strong> o rd e m -R e i. M in. Celso <strong>de</strong> M ello, D iário da Justiça, Seção 1,13<br />

out. 1993, p. 32.248; STF - Pleno - Inquérito n° 961-0/SP- Questão d e or<strong>de</strong>m - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Diário<br />

da Justiça, Seção 1,20 set. 1995, p 30.266; BTJ161/14.<br />

2 STF - Pleno - IN Q O n° 1.566-1/AC- Rei. M in. Sepúlveda Pertence, D iário da Justiça, Seção 1,22 mar. 2002,<br />

p. 32.

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