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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 3 8 9<br />

à responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva do Po<strong>de</strong>r Público pelos danos a que os agentes<br />

públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica,<br />

que informa o princípio <strong>constitucional</strong> da responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, faz emergir, da mera ocorrência <strong>de</strong> ato lesivo causado à vítima pelo Estado,<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> culpa dos agentes estatais ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> falta<br />

do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e <strong>de</strong>lineiam o perfil da<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva do Po<strong>de</strong>r Público compreen<strong>de</strong>m (a) a alterida<strong>de</strong> do<br />

dano, (b) a causalida<strong>de</strong> material entre o eventus damni e o comportamento positivo<br />

(ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong><br />

causai e lesiva, imputável a agente do Po<strong>de</strong>r Público, que tenha, nessa condição<br />

funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

licitu<strong>de</strong>, ou não, do comportamento funcional (R T J 140/636) e (d) a ausência<br />

<strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> estatal (RTJ 55/503 - R TJ 71/99 - RTJ<br />

91/377 - R T J 99/1155- R T J 131/417).<br />

O princípio da responsabilida<strong>de</strong> objetiva não se reveste <strong>de</strong> caráter absoluto, eis que<br />

admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilida<strong>de</strong> civil do<br />

Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras <strong>de</strong> situações liberatórias - como o caso<br />

fortuito e a força maior - ou evi<strong>de</strong>nciadoras <strong>de</strong> ocorrência <strong>de</strong> culpa atribuível à própria<br />

vítima (RDA 137/233- R T J 55/50).”1<br />

As características básicas do preceito <strong>constitucional</strong> consagrador da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil objetiva do Po<strong>de</strong>r Público (CF, § 6a do art. 37) são:<br />

• as pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público e as <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado prestadoras <strong>de</strong><br />

serviços públicos respon<strong>de</strong>rão pelos danos que seus agentes, nessa qualida<strong>de</strong>,<br />

causarem a terceiros, assegurado o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> regresso contrao responsável nos<br />

casos <strong>de</strong> dolo ou culpa;12<br />

• a obrigação <strong>de</strong> reparar danos patrimoniais <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

objetiva. Se o Estado, por suas pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público ou pelas <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong> privado prestadoras <strong>de</strong> serviços públicos, causar danos ou prejuízos aos<br />

indivíduos, <strong>de</strong>verá reparar esses danos, in<strong>de</strong>nizando-os, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> ter agido com dolo ou culpa;3<br />

1 STF - I a T. - Rextr. n° 109.615-2/RJ, Rei. M in. C elso <strong>de</strong> M ello, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 2 ago. 1996, p.<br />

25.785. N o mesmo sentido: I n f o r m a t iv o S T F - Brasília, 15 a 19 abr. 1996 - n° 27. RE 140.270-MG, Rei. Min.<br />

M arco Aurélio, 15-4-96.<br />

2 A responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado abrange, inclusive, os atos dos agentes notariais, pois, conform e <strong>de</strong>cidiu<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “ Os cargos notariais são criados por lei, providos mediante concurso público e os<br />

atos <strong>de</strong> seus agentes, sujeitos à fiscalização estatal, são dotados <strong>de</strong> fé pública, prerrogativa esta inerente à i<strong>de</strong>ia<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>legado do Estado. 2. Legitim ida<strong>de</strong> passiva a d c a u s a m do Estado. Princípio da responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Aplicação. A to praticado p elo agente <strong>de</strong>legado. Legitim ida<strong>de</strong> passiva do Estado na relação jurídica processual,<br />

em fa ce da responsabilida<strong>de</strong> objetiva da Adm inistração” (STF - 2a T. - Rextr. n2 212.724-8/MG - Rei. Min.<br />

M aurício Corrêa, D i á r i o da J u s t iç a , Seção I, 6 ago. 1999, p. 48).<br />

3 STF - I a T. - RE n° 327.904-1/SP - Rei. Min. Carlos Britto, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 8 set. 2006, p. 43; STJ<br />

- 2 aT. -R esp. n° 38.792-0/SP-R el. Min. Peçanha Martins, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1, 28 abr. 1997 - E m e n t á r i o

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