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5 1 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

VI A renúncia ao cargo, apresentada na sessão <strong>de</strong> julgamento, quando já iniciado<br />

este, não paralisa o processo <strong>de</strong> impeachment.<br />

VII - Os princípios constitucionais da impessoalida<strong>de</strong> e da moralida<strong>de</strong> administrativa<br />

(CF, art. 37).<br />

VIII - A jurisprudência d o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral relativamente aos crimes <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> dos Prefeitos Municipais, na forma do Decreto-lei ne 201, <strong>de</strong> 27-<br />

2-1967. Apresentada a <strong>de</strong>núncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguirá<br />

a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou <strong>de</strong>ixando o Prefeito,<br />

por qualquer motivo, o exercício do cargo.<br />

IX - Mandado <strong>de</strong> segurança in<strong>de</strong>ferido (Mandado <strong>de</strong> Segurança ne 21.689-1/<br />

maioria <strong>de</strong> votos, Diário da Justiça, p. 18.871, sexta-feira, 7 abr. 1995).”<br />

No mesmo sentido a doutrina já apontava, como ressaltado por Michel Temer, que<br />

a renúncia, quando<br />

“já iniciado o processo <strong>de</strong> responsabilização política, tornaria inócuo o dispositivo<br />

<strong>constitucional</strong> se fosse obstáculo ao prosseguimento da ação. Basta supor a hipótese<br />

<strong>de</strong> um Chefe <strong>de</strong> Executivo que, próximo do final <strong>de</strong> seu mandato, pressentisse a inevitabilida<strong>de</strong><br />

da con<strong>de</strong>nação. Renunciaria e, meses <strong>de</strong>pois, po<strong>de</strong>ria voltar a exercer<br />

função pública... Assim, havendo renúncia, o processo <strong>de</strong> responsabilização <strong>de</strong>ve<br />

prosseguir para con<strong>de</strong>nar ou absolver, afastando, ou não, sua participação da vida<br />

pública pelo prazo <strong>de</strong> oito anos”.1<br />

F. Po<strong>de</strong>r Judiciário e possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alteração da <strong>de</strong>cisão do Senado Fe<strong>de</strong>ral,<br />

no caso <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no citado Mandado <strong>de</strong> Segurança, por maioria <strong>de</strong> votos,<br />

<strong>de</strong>cidiu pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Judiciário alterar a <strong>de</strong>cisão do Senado Fe<strong>de</strong>ral.12<br />

Importante transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Paulo Brossard:<br />

“A minha conclusão não <strong>de</strong>corre do fato <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> questão política, como por<br />

vezes se diz, ou interna corporis. Embora o processo seja marcadamente político,<br />

a sanção política, as infrações políticas, isto não importa em associar-se o impeachment<br />

às questões meramente, puramente ou exclusivamente políticas, segundo<br />

o sentido que essas expressões têm na linguagem do Direito Constitucional. O meu<br />

entendimento se funda no fato <strong>de</strong> a constituição haver reservado ao Senado toda<br />

a jurisdição a respeito da matéria, e excluído, por conseguinte, a interferência do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário. Não fora assim e a última palavra, direta ou indiretamente, seria<br />

dada pelo STF e não pelo Senado.<br />

1 TEMER, Michel. Constituição e... Op. cit. p. 168. No mesm o sentido, ainda, M O TA, Leda Pereira; SPITZ-<br />

COVSKY, Celso. Op. cit. p. 178.<br />

2 Mandado <strong>de</strong> Segurança n° 21.689-1, Diário da Justiça, 7 abr. 1995, p. 18.871.

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