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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Processo Legislativo 6 6 1<br />

“não só os órgãos judiciais e administrativos e o processojudicial e administrativo,<br />

mas também os conteúdos das normas individuais, as <strong>de</strong>cisões judiciais e os atos<br />

administrativos que <strong>de</strong>vem emanar dos órgãos aplicadores do <strong>direito</strong>”.1<br />

O <strong>de</strong>srespeito às normas <strong>de</strong> processo legislativo <strong>constitucional</strong>mente previstas acarretará<br />

a in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando<br />

pleno controle repressivo <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por parte do Po<strong>de</strong>r Judiciário, tanto<br />

pelo método difuso quanto pelo método concentrado. Saliente-se, ainda, que mesmo<br />

durante o processo legislativo, os parlamentares têm o <strong>direito</strong> público subjetivo à fiel<br />

observância <strong>de</strong> todas as regras previstas <strong>constitucional</strong>mente para a elaboração <strong>de</strong> cada<br />

espécie normativa, po<strong>de</strong>ndo, pois, socorrerem-se ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, via mandado <strong>de</strong><br />

segurança.12<br />

Observe-se que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>ra as regras básicas <strong>de</strong> processo<br />

legislativo previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral como mo<strong>de</strong>los obrigatórios às Constituições<br />

Estaduais,3 <strong>de</strong>clarando que o mo<strong>de</strong>lo estruturador do processo legislativo, tal como<br />

<strong>de</strong>lineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto<br />

padrão normativo, <strong>de</strong> compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-<br />

-membros.4<br />

Importantíssimo ressaltar, por tratar-se <strong>de</strong> norma geral <strong>de</strong> processo legislativo,<br />

aplicável a todos os entes fe<strong>de</strong>rais, que a Constituição <strong>de</strong> 1988 aboliu o instrumento do<br />

<strong>de</strong>curso <strong>de</strong> prazo,5 verda<strong>de</strong>ira aberração legislativa que constituía um capitis diminutio ao<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo, pois permitia a aprovação <strong>de</strong> um projeto <strong>de</strong> lei ou Decreto-lei, sem que<br />

houvesse análise por parte do Congresso Nacional.<br />

O presente estudo, para fins didáticos, será <strong>de</strong>smembrado em três partes: noções<br />

gerais, processo legislativo ordinário e espécies normativas.<br />

1 KELSEN, Hans. General cheory oflawState. Londres: H arvard U n iveráty Press, 1949. p. 130.<br />

2 STF - Pleno - MS n° 22503-3/DF - Rei. p/Acórdão: M in . M aurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção 1,6 jun.<br />

1997, p. 24.872. Sobre a possibilida<strong>de</strong> d e controle difuso da <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>vido processo legislativo, por<br />

m eio <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança ajuizado por membro do Congresso Nacional, c f.: Capítulo 1 2 -Iten s9.1.5 e9.1.6.<br />

3 Neste sentido: STF - Pleno - Adin n ° 822/RS, Rei. M in. Sepúlveda Pertence; R TJ150/482.<br />

4 STF - P len o - Adin nc 1.254-1/RJ - M ed id a liminar - R ei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello , Diário da Justiça, seção I,<br />

18 ago. 1995, p. 24.894. N o m esm o sentido, os seguintes prece<strong>de</strong>ntes: A d in n° 822-RS, ReL Min. Sepúlveda<br />

Pertence; Adin ns 774, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello; Adin ns 582-SP, ReL Min. Néri da Silveira (RTJ 138/76); Adin<br />

na 152/MG, ReL Min. lim ar G alvão (RTJ 141/355); Adin na 645-DF, Rei. M ia lim ar Galvão (RTJ 140/457).<br />

5 Nesse sentido: S T F -P le n o -R E 2 1 2 .5 9 6 / S P -R e l. M in. CezarPeluso, <strong>de</strong>cisão: 27-9-2006 - Informativo STF<br />

na 442, p. 1 N o regim e <strong>constitucional</strong> anterior: CF/67-69: arL 5 1 - 0 Presi<strong>de</strong>nte da República po<strong>de</strong>rá enviar<br />

ao Congresso Nacional projetos <strong>de</strong> lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, serão apreciados <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> quarenta e cinco dias, a contar do seu recebim ento na Câmara dos Deputados, e <strong>de</strong> igual prazo no Senado<br />

Fe<strong>de</strong>raL § I a A solicitação do prazo mencionado neste artigo po<strong>de</strong>rá ser feita <strong>de</strong>pois da remessa do projeto e em<br />

qualquer fase <strong>de</strong> seu andamento. § 22 Se o Presi<strong>de</strong>nte da República ju lgar urgente o projeto, po<strong>de</strong>rá solicitar que<br />

a sua apreciação seja feita em sessão conjunta do Congresso Nacional, <strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> quarenta dias. § 3 °Na<br />

falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>ntro dos prazos estabelecidos neste artigo e no parágrafo anterior, cada pro jeto será incluído<br />

automaticamente na or<strong>de</strong>m do dia, em regime <strong>de</strong> urgência, nas <strong>de</strong>z sessões subsequentes em dias sucessivos; se, ao<br />

final <strong>de</strong>ssas, não fo r apreciado, consi<strong>de</strong>rar-se-á <strong>de</strong>finitivamente aprovado. Igualm ente, o art. 55 da constituição<br />

anterior, referindo-se ao processo legislativo do antigo Decreto-lei, remetia-o ao § 3a, do art. 51.

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