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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Controle <strong>de</strong> Constitucionalida<strong>de</strong> 8 1 5<br />

veis estas, como n o caso d e controle d e legitimida<strong>de</strong> d o <strong>direito</strong> pré-<strong>constitucional</strong>,<br />

possível a utilização daquela”.1<br />

Dessa forma, o STF admite o ajuizamento <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> controvérsia <strong>constitucional</strong> relevante sobre lei ou ato<br />

normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição,12 ainda<br />

que, excepcionalmente, revogados.<br />

O STF alterou seu posicionamento anterior, que exigia para o cabimento <strong>de</strong> ADPF a<br />

vigência da norma impugnada.3 Na ADPF n2 84/DF, por unanimida<strong>de</strong>, a Corte admitiu o<br />

cabimento <strong>de</strong> ADPF contra medida provisória rejeitada, e, consequentemente, não mais<br />

em vigor, afirmando que “cumpre, porém, <strong>de</strong>monstrar a inexistência <strong>de</strong> outro meio eficaz<br />

<strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong> do ato do Po<strong>de</strong>r Público questionado, conforme exige o artigo 4a,<br />

§ 1Q, da Lei nQ9.882/99 (subsidiarieda<strong>de</strong> da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental). A in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da Medida Provisória na 242/2005 foi suscitada<br />

nas Ações Diretas <strong>de</strong> In<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> n— 3467-7 e 3473-1, tendo sido, inclusive,<br />

<strong>de</strong>ferida medida liminar para suspen<strong>de</strong>r a eficácia da MP. Ocorre que, com a rejeição da<br />

Medida pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, ambas as ações foram consi<strong>de</strong>radas prejudicadas por esta<br />

Suprema Corte, em razão <strong>de</strong> perda do objeto. Desta forma, torna-se cabível a presente ação,<br />

pois o exame da subsidiarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser realizado consi<strong>de</strong>rando-se os <strong>de</strong>mais processos<br />

objetivos disponíveis em nosso sistema <strong>constitucional</strong>, permitindo uma solução ampla e<br />

eficaz para a controvérsia”.4<br />

15 SÚMULAS VINCULANTES (LEI N° 11.417/06)<br />

A instituição da súmula vinculante, pela EC n2 45/04, correspon<strong>de</strong> à tentativa <strong>de</strong> adaptação<br />

do mo<strong>de</strong>lo da common law (stare <strong>de</strong>cisis) para nosso sistema romano-germânico (civil<br />

law); porém, é importante relembrar que essa i<strong>de</strong>ia já fora adotada no Império, quando,<br />

em 1876, o Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça passou a ter a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> editar assentos<br />

com força <strong>de</strong> lei, em relação à “inteligência das leis civis, comerciais e criminais, quando<br />

na execução <strong>de</strong>las ocorrerem dúvidas manifestadas no julgamento divergentes do mesmo<br />

tribunal, das Relações e dos Juizes”, nos termos do art. 2a, do Decreto n2 6.142, <strong>de</strong> 10-3-<br />

1876, sem porém que tivesse sido utilizado até a proclamação da República.<br />

As súmulas vinculantes surgem a partir da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reforço à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma única<br />

interpretação jurídica para o mesmo texto <strong>constitucional</strong> ou legal, <strong>de</strong> maneira a assegurar-<br />

-se a segurança jurídica e o princípio da igualda<strong>de</strong>, pois os órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário não<br />

1 S T F -P le n á rio -A D P F 54QO/DF, Rei. Min. Marco Aurélio, <strong>de</strong>cisão: 27-4-2005-Informativo STF n2 385, p. 1.<br />

2 Em garantia d a liberda<strong>de</strong> d e inform ação, o Suprem o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>clarou concentradam ente a não<br />

recepção da Lei <strong>de</strong> Imprensa (Lei na 5.250/67). Conferir: STF - Pleno - ADPF 130/DF, Rei. Min. Carlos Britto,<br />

30-4-2009, Informativo STF n2 544.<br />

3 STF - ADPF n° 50-5/SP - Rei. Min. Joaquim Barbosa, D iário da Justiça, Seção 1,2 mar. 2006, p. 4.<br />

4 STF - P len o -A D P F n ° 84/D F -R ei. Min. Sepúlveda Pertence, Diárioda Justiça, Seçãol, 8ju n.2006. Conferir,<br />

ainda, no mesmo sentido: STF - ADPF n“ 77-7/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I,<br />

24 ago. 2006.

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