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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 5 8 Direito Constitucional • Moraes<br />

b. a <strong>de</strong> um cargo <strong>de</strong> professor com outro, técnico ou científico;<br />

c. a <strong>de</strong> dois cargos ou empregos privativos <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com<br />

profissões regulamentadas. (EC n° 34/01)<br />

• a proibição <strong>de</strong> acumular esten<strong>de</strong>-se a empregos e funções e abrange autarquias,<br />

fundações, empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, suas subsidiárias<br />

e socieda<strong>de</strong>s controladas, direta ou indiretamente, pelo po<strong>de</strong>r público.1<br />

3.1 Fixação do teto salarial do funcionalism o<br />

Conforme a Emenda Constitucional n° 41/03, a remuneração e o subsídio dos ocupantes<br />

<strong>de</strong> cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e<br />

fundacional, dos membros <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, dos <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> mandato eletivo e dos <strong>de</strong>mais agentes políticos<br />

e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou<br />

não, incluídas as vantagens pessoais ou <strong>de</strong> qualquer outra natureza, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r<br />

o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aplicando-se<br />

como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o<br />

subsídio mensal do Governador no âmbito do Po<strong>de</strong>r Executivo,12 o subsídio dos Deputados<br />

Estaduais e Distritais no âmbito do Po<strong>de</strong>r Legislativo e o subsídio dos Desembargadores<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento<br />

do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no âmbito<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores<br />

e aos Defensores Públicos (CF, art. 37, XI).3<br />

Em respeito, porém, ao autogoverno dos entes fe<strong>de</strong>rativos, a EC n° 47/05 permitiu a<br />

fixação <strong>de</strong> específico subteto salarial estadual/distrital, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com edição <strong>de</strong> emendas<br />

às respectivas Constituições estaduais ou à Lei Orgânica do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (CF, § 12,<br />

art. 37). Assim, os estados-membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão alterar suas respectivas<br />

legislações, no sentido <strong>de</strong> estabelecer um limite único para todos os servidores estaduais<br />

ou distritais, exceptuando-se os parlamentares. Esse limite será o subsídio dos Desembargadores<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça (90,25% do subsídio dos Ministros do STF). Trata-se<br />

<strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> do estado-membro/Distrito Fe<strong>de</strong>ral, que analisará politicamente a<br />

conveniência e a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realizar alterações em suas Cartas locais, para esten<strong>de</strong>r<br />

a outras carreiras públicas o que o art. 37, XI, excepcionou somente aos membros do<br />

Ministério Público, aos Procuradores e Defensores Públicos. Não há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tratamento uniforme por todos os estados-membros, pois na ausência <strong>de</strong> previsão específica<br />

nas respectivas Constituições estaduais/Lei Orgânica permanecerá como subteto<br />

1 Nova redação dada pela EC n“ 19/98.<br />

2 Em relação à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação dos subsídios <strong>de</strong> Governador e Vice-Governador <strong>de</strong> Estado em parcela<br />

única, conferir: STF - Pleno - AD I n“ 3.771-4/RO - MC - Rei. Min. Carlos Britto, <strong>de</strong>cisão: 10-8-2006.<br />

3 Conferir em relação ao teto salarial: STF - Pleno - MS n° 24875/DF - Rei. Min. Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão:<br />

11-5-2006, Informativo STF nos 418 e 419. Nesse julgam ento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por unanimida<strong>de</strong>,<br />

rejeitou o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> das palavras “pessoais ou”, contidas no<br />

inciso XI do art. 37 da Constituição, e da expressão “e da parcela a título <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço”, do artigo 8“ da<br />

Emenda Constitucional n° 41/2003.

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