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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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864 Direito Constitucional • Moraes<br />

<strong>de</strong> cultura, <strong>de</strong>mocráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Fe<strong>de</strong>ração e a socieda<strong>de</strong>,<br />

tendo por objetivo promover o <strong>de</strong>senvolvimento humano, social e econômico com<br />

pleno exercício dos <strong>direito</strong>s culturais. Caberá aos Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios<br />

estabelecerem, por meio <strong>de</strong> lei, seus respectivos sistemas <strong>de</strong> cultura.<br />

O Sistema Nacional <strong>de</strong> Cultura fundamenta-se na política nacional <strong>de</strong> cultura e nas<br />

suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional <strong>de</strong> Cultura, e rege-se pelos princípios <strong>de</strong>:<br />

• diversida<strong>de</strong> das expressões culturais;<br />

• universalização do acesso aos bens e serviços culturais;<br />

• fomento à produção, difusão e circulação <strong>de</strong> conhecimento e bens culturais;<br />

• cooperação entre os entes fe<strong>de</strong>rados, os agentes públicos e privados atuantes<br />

na área cultural;<br />

• integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações<br />

<strong>de</strong>senvolvidas;<br />

• complementarida<strong>de</strong> nos papéis dos agentes culturais;<br />

• transversalida<strong>de</strong> das políticas culturais;<br />

• autonomia dos entes fe<strong>de</strong>rados e das instituições da socieda<strong>de</strong> civil;<br />

• transparência e compartilhamento das informações;<br />

• <strong>de</strong>mocratização dos processos <strong>de</strong>cisórios com participação e controle social;<br />

• <strong>de</strong>scentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;<br />

• ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a<br />

cultura.<br />

2.3 Desporto<br />

2 .3 .1 P r e c e ito s c o n s titu c io n a is<br />

O art. 217 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê como <strong>de</strong>ver do Estado fomentar práticas<br />

<strong>de</strong>sportivas formais e não formais, como <strong>direito</strong> <strong>de</strong> cada um, observados os seguintes<br />

preceitos:1<br />

• a autonomia das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas dirigentes e associações, quanto a sua<br />

organização e seu funcionamento;12<br />

• a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para a promoção prioritária do <strong>de</strong>sporto<br />

educacional e, em casos específicos, para a do <strong>de</strong>sporto <strong>de</strong> alto rendimento;<br />

1 O STF <strong>de</strong>clarou a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> do Estatuto do Torcedor <strong>de</strong>cidindo tratar-se <strong>de</strong> um “conjunto or<strong>de</strong>nado<br />

<strong>de</strong> normas <strong>de</strong> caráter geral” (STF - Pleno - AD I 2937/DF - Rei. Min. Cezar Peluso, 23-2-2012).<br />

2 Em relação à autonomia das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas e do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulação normativa do Estado, conferir:<br />

STF - Pleno - ADI 3.045-1/DF - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, 10-8-2005.

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