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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 5 0 5<br />

Outras posições, porém, são <strong>de</strong>fendidas na doutrina. Para Pontes <strong>de</strong> Miranda, o<br />

impeachment possui natureza penal.1Apontando posição intermediária, José Fre<strong>de</strong>rico<br />

Marques12 afirma ser o impeachment <strong>de</strong> natureza mista.<br />

D. Procedimento (Câmara d os Deputados e Senado Fe<strong>de</strong>ral)<br />

O processo dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> e dos comuns cometidos pelo Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República divi<strong>de</strong>-se em duas partes: juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do processo e processo e<br />

julgamento.<br />

O processo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> inicia-se na Câmara dos Deputados para <strong>de</strong>clarar a<br />

procedência ou improcedência da acusação. Se <strong>de</strong>clarada proce<strong>de</strong>nte, far-se-ájulgamento<br />

pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral preceitua que admitida a acusação contra o Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento<br />

perante o Senado Fe<strong>de</strong>ral nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>. Ora, a admissibilida<strong>de</strong> da acusação<br />

feita pela Câmara dos Deputados, autorizando a abertura do processo, vincula o<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral no sentido <strong>de</strong> instaurar-se o <strong>de</strong>vido processo legal para apuração <strong>de</strong> crime<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, impedindo-lhe, neste momento inicial, qualquer discricionarieda<strong>de</strong><br />

política.3<br />

D.l Câmara dos Deputados<br />

Todo cidadão, e apenas ele, no gozo <strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s políticos é parte legítima para<br />

oferecer a acusação à Câmara dos Deputados. A acusação da prática <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

diz respeito às prerrogativas da cidadania do brasileiro que tem o <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

participar dos negócios políticos. Da mesma forma, qualquer parlamentar ou autorida<strong>de</strong><br />

pública po<strong>de</strong>rá dar início ao procedimento, sempre, porém, na condição <strong>de</strong> cidadão. A<br />

legitimida<strong>de</strong> ativa ad causam, portanto, não se esten<strong>de</strong> a qualquer um, mas somente às<br />

pessoas investidas no status civitatis, excluindo, portanto, pessoas físicas não alistadas<br />

eleitoralmente, ou que foram suspensas ou per<strong>de</strong>ram seus <strong>direito</strong>s políticos (CF, art. 15)<br />

e, ainda, as pessoas jurídicas, os estrangeiros e os apátridas.<br />

Como salienta Sampaio Dória, os <strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais, na apreciação da admissibilida<strong>de</strong><br />

do crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem analisar cognitivamente duas fases: “ (1) ser<br />

ou não a <strong>de</strong>núncia objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação; e (2) proce<strong>de</strong>r, ou não, a acusação da <strong>de</strong>núncia.<br />

O primeiro ato não é arbitrário. A Câmara dos Deputados, para haver, ou não, a <strong>de</strong>núncia<br />

como objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, tem <strong>de</strong> apreciar a gravida<strong>de</strong> dos fatos alegados e o valor das<br />

provas oferecidas. Se os fatos imputados e as razões que os ditaram são aqueles notórios,<br />

e estas sem <strong>de</strong>fesa, seria injustificável não haver a <strong>de</strong>núncia por objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação. O<br />

que não se po<strong>de</strong> evitar é o exame do assunto. O segundo ato, porém, a <strong>de</strong>claração da procedência<br />

ou improcedência da acusação, é discricionário. Não é o imperativo da lei o que<br />

1 M IRANDA, Pontes <strong>de</strong>. Comentários... Op. cit. p. 138. Atualm ente, é esse o posicionam ento do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, con form e se verifica nos seguintes julgados: STF - Pleno - Adin n“-834-0/MT - Rei. Min.<br />

Sepúlveda Perten ce,Diário da Justiça, Seção I, 9 abr. 1999, p. 2; STF - Pleno - Adin na 1.628/SC - Rei. Min.<br />

Nelson J o b im -itT J 166/147.<br />

2 MARQUES, José Fre<strong>de</strong>rico. Da competência em matéria penal. São Paulo: Saraiva, 1953. p. 154.<br />

3 TEMER, Michel. Constituição e... Op. cit. p. 41-42.

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