17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Sistema Tributário Nacional 895<br />

3.4 Contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong><br />

interesse das categorias profissionais ou econômicas<br />

As contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong> interesse das<br />

categorias profissionais ou econômicas, previstas no art. 149 da CF, têm natureza jurídica<br />

tributária.1<br />

O art. 149 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê competência exclusiva da União para<br />

instituir contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong> interesse das<br />

categorias profissionais ou econômicas, como instrumento <strong>de</strong> sua atuação nas respectivas<br />

áreas.12 Prevê, ainda, que os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão contribuição,<br />

cobrada <strong>de</strong> seus servidores, para o custeio, em benefício <strong>de</strong>stes, do regime previ<strong>de</strong>nciário<br />

(CF, art. 40), cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores<br />

titulares <strong>de</strong> cargos efetivos da União.<br />

Em relação às contribuições sociais e <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico, o texto<br />

<strong>constitucional</strong> expressamente <strong>de</strong>termina que não incidirão sobre as receitas <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> exportação; e que incidirão também sobre a importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros ou<br />

serviços.<br />

Reitere-se que, por expressa reserva <strong>constitucional</strong>, somente a União po<strong>de</strong>rá instituir<br />

contribuições sociais, <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico e <strong>de</strong> interesse das categorias<br />

profissionais ou econômicas.<br />

A instituição das contribuições previstas no art. 149 da CF <strong>de</strong>verá respeitar as seguintes<br />

<strong>de</strong>terminações:<br />

• Comando <strong>de</strong> lei complementar que estabelecerá normas gerais em matéria <strong>de</strong><br />

legislação tributária (CF, art. 146, III).<br />

• Respeito ao princípio da reserva legal (CF, art 150,1).<br />

• Respeito ao princípio da igualda<strong>de</strong> tributária (CF, art 150,1).<br />

• Respeito ao princípio da anteriorida<strong>de</strong> mitigada ou nonagesimal (CF, art 195,<br />

§ 6a).<br />

• Observância do disposto nos arts. 146, III, e 150,1e III, e sem prejuízo do previsto<br />

no art. 195, § 6a, relativamente às contribuições.<br />

3.5 Empréstimo compulsório<br />

Nos termos do art. 148, a União, mediante lei complementar, po<strong>de</strong>rá instituir empréstimos<br />

compulsórios, que são espécie tributária, em duas hipóteses: para aten<strong>de</strong>r a<br />

1 STF - Pleno - RExtr. nQ138.284/UF - Rei. Min. Carlos Velloso, <strong>de</strong>cisão: l “-7-1992 - trecho do voto do<br />

Ministro-relator in R D A 190/82.<br />

2 Conferir histórico feito por Ives Gandra sobre as contribuições (Comentários... Op. cit. v. 6, t. 1, p. 127 ss).<br />

Pinto Ferreira, igualmente, enumera extensa doutrina nacional e estrangeira nesse sentido (C o m e n t á r io s ... O p .<br />

cit. p. 308-309).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!