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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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4 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

Como ressaltado por Garcia <strong>de</strong> Enterría, “quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio<br />

da legalida<strong>de</strong> remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo<br />

(.dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas<br />

somente aqueles que se produzem ‘<strong>de</strong>ntro da Constituição’ e especialmente <strong>de</strong> acordo com<br />

sua ‘or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> valores’ que, com toda explicitu<strong>de</strong>, expressem e, principalmente, que não<br />

atentem, mas que pelo contrário sirvam aos <strong>direito</strong>s fundamentais”.1<br />

Importante salientarmos as razões pelas quais, em <strong>de</strong>fesa do princípio da legalida<strong>de</strong>,<br />

o Parlamento historicamente <strong>de</strong>tém o monopólio da ativida<strong>de</strong> legislativa,12 <strong>de</strong> maneira a<br />

assegurar o primado da lei como fonte máxima do <strong>direito</strong>:3<br />

• trata-se da se<strong>de</strong> institucional dos <strong>de</strong>bates políticos;<br />

• configura-se em uma caixa <strong>de</strong> ressonância para efeito <strong>de</strong> informação e mobilização<br />

da opinião pública;<br />

• é o órgão que, em tese, <strong>de</strong>vido a sua composição heterogênea e a seu processo<br />

<strong>de</strong> funcionamento, torna a lei não uma mera expressão dos sentimentos<br />

dominantes em <strong>de</strong>terminado setor social, mas a vonta<strong>de</strong> resultante da síntese<br />

<strong>de</strong> posições antagônicas e pluralistas da socieda<strong>de</strong>.<br />

7.1 Princípios da legalida<strong>de</strong> e da reserva legal<br />

O princípio da legalida<strong>de</strong> é <strong>de</strong> abrangência mais ampla do que o princípio da reserva<br />

legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados<br />

há <strong>de</strong> provir <strong>de</strong> uma das espécies normativas <strong>de</strong>vidamente elaboradas conforme as regras<br />

<strong>de</strong> processo legislativo <strong>constitucional</strong>. Por outro lado, encontramos o princípio da reserva<br />

legal. Este opera <strong>de</strong> maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas<br />

concreto. Ele inci<strong>de</strong> tão somente sobre os campos materiais especificados pela Constituição.<br />

Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalida<strong>de</strong>, somente<br />

alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, <strong>de</strong> menor abrangência, mas<br />

<strong>de</strong> maior <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> ou conteúdo, visto exigir o tratamento <strong>de</strong> matéria exclusivamente pelo<br />

Legislativo, sem participação normativa do Executivo.<br />

Dessa maneira, o princípio da legalida<strong>de</strong> é mais amplo, constituindo verda<strong>de</strong>ira regra<br />

<strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> conduta individual em um Estado <strong>de</strong> Direito, direcionada diretamente ao<br />

particular em face do po<strong>de</strong>r público; enquanto o princípio da reserva legal é mais restrito,<br />

sendo regra <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competência aos entes estatais.<br />

José Afonso da Silva ensina que a doutrina não raro confun<strong>de</strong> ou não distingue suficientemente<br />

o princípio da legalida<strong>de</strong> e o da reserva legal. O primeiro significa a submissão<br />

e o respeito à lei, ou a atuação <strong>de</strong>ntro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo<br />

1 G ARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo. Princípio da legalida<strong>de</strong> na constituição espanhola. Revista <strong>de</strong> Direito<br />

Público, n2 86, p. 6.<br />

2 C f. a esse respeito: CORREIA, José M anuel Sérvulo. Legalida<strong>de</strong> e autonomia contratual nos contratos adm i­<br />

nistrativos. Coimbra: Alm edina, p. 33-55.<br />

3 BOBBIO, Norberto. O futuro da <strong>de</strong>mocracia: uma <strong>de</strong>fesa das regras d o jo g o . São Paulo: Paz e Terra Política,<br />

1986. p. 158.

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