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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 79<br />

b) ocupar cargo ou função <strong>de</strong> que sejam <strong>de</strong>missíveis ad nutum, nas entida<strong>de</strong>s referidas<br />

no inciso I, a;<br />

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entida<strong>de</strong>s a que se refere<br />

o inciso I, a;<br />

d) ser titulares <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cargo ou mandato público eletivo.<br />

2 .7 .1 6 P erd a do m andato<br />

O art. 55 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece as hipóteses em que, excepcionalmente,<br />

os parlamentares per<strong>de</strong>rão o mandato, antes do término da legislatura:1<br />

• infringência <strong>de</strong> qualquer das incompatibilida<strong>de</strong>s previstas no art. 54 da Constituição<br />

(veritem anterior);<br />

• procedimento que for <strong>de</strong>clarado incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar: O próprio<br />

§ 1“, do art 55, <strong>de</strong>fine ser incompatível com o <strong>de</strong>coro parlamentar, além dos<br />

casos <strong>de</strong>finidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a<br />

membro do Congresso Nacional ou a percepção <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas. Apesar<br />

do gran<strong>de</strong> subjetivismo, o termo <strong>de</strong>coro parlamentar <strong>de</strong>ve ser entendido como<br />

o conjunto <strong>de</strong> regras legais e morais que <strong>de</strong>vem reger a conduta dos parlamentares,<br />

no sentido <strong>de</strong> dignificação da nobre ativida<strong>de</strong> legislativa. Nessa hipótese,<br />

por tratar-se <strong>de</strong> ato disciplinar <strong>de</strong> competência privativa da Casa Legislativa<br />

respectiva, não competirá ao Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong>cidir sobre o mérito da tipicida<strong>de</strong><br />

da conduta do parlamentar nas previsões regimentais caracterizadoras da<br />

falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>coro parlamentar ou mesmo sobre o acerto da <strong>de</strong>cisão - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

garantido o <strong>de</strong>vido processo legal, a ampla <strong>de</strong>fesa e o contraditório12 -, pois tal<br />

atitu<strong>de</strong> consistiría em in<strong>de</strong>vida ingerência em competência exclusiva <strong>de</strong> órgão<br />

do Po<strong>de</strong>r Legislativo, atribuídadiretamente pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF, art.<br />

55, §§ l e e 2e) , sem previsão <strong>de</strong> qualquer recurso <strong>de</strong> mérito. Ressalte-se que esse<br />

procedimento é aplicável aos parlamentares momentaneamente afastados para<br />

o exercício dos cargos <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado, Secretário <strong>de</strong> Estado ou Secretário<br />

Municipal <strong>de</strong> Capitais, pois o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u que “o parlamentar,<br />

investido temporária e precariamente no cargo <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Estado,<br />

por não ter perdido a condição <strong>de</strong> parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar<br />

perante a respectiva casa legislativa”;3<br />

• falta <strong>de</strong> comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões -<br />

ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;<br />

1 Cf. CALIMAN, Auro Augusto. Mandato parlamentar: aquisição e perda antecipada. São Paulo: Atlas, 2005.<br />

2 S T F -P le n o - MS nQ25.917-5/DF -R e i. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, D iário da Justiça, Seção 1,1 set. 2006, p. 19;<br />

STF - Pleno - MS n° 25.647-8/DF - medida cautelar - ReL Min. Carlos Britto, Diário da Justiça, Seção 1,15 <strong>de</strong>z.<br />

2006, p. 82.<br />

3 STF - Pleno - MS n° 25579/DF - medida cautelar - Rei. Sepúlveda Pertence, Rei. p/acórdão Min. Joaquim<br />

Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 19-10-2005. Informativo STF n° 406.

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