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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Tutela Constitucional das Liberda<strong>de</strong>s 1 3 1<br />

“Toda pessoa tem <strong>direito</strong> a um recurso efetivo ante os tribunais competentes que a<br />

ampare contra atos violatórios <strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s fundamentais, reconhecidos pela<br />

Constituição e pelas leis.”<br />

Como anota Alcino Pinto Falcão,<br />

“a garantia do habeas corpus tem um característico que a distingue das <strong>de</strong>mais: é<br />

bem antiga mas não envelhece. Continua sempre atual e os povos que a não possuem,<br />

a rigor não são livres, não gozam <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> individual, que fica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo e não da apreciação obrigatória, nos casos <strong>de</strong> prisão, por parte<br />

do juiz competente”.1<br />

1.2 Conceito e finalida<strong>de</strong><br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê no art. 5a, LXVIII, que conce<strong>de</strong>r-se-á habeas corpus<br />

sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado <strong>de</strong> sofrer violência ou coação em sua<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção, por ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r.<br />

O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão somente à pessoa física,<br />

seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional12<br />

Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula do mandado que o Tribunal concedia<br />

e era en<strong>de</strong>reçado a quantos tivessem em seu po<strong>de</strong>r ou guarda o corpo do <strong>de</strong>tido, da<br />

seguinte maneira: “Tomai o corpo <strong>de</strong>sse <strong>de</strong>tido e vin<strong>de</strong> submeter ao Tribunal o homem e<br />

o caso.” Também se utiliza, genericamente, a terminologia writ, para se referir ao habeas<br />

corpus. O termo writ é mais amplo e significa, em linguagem jurídica, mandado ou or<strong>de</strong>m<br />

a ser cumprida.3<br />

Portanto, o habeas corpus é uma garantia individual ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> locomoção, consubstanciada<br />

em uma or<strong>de</strong>m dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou<br />

coação à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção em sentido amplo - o <strong>direito</strong> do indivíduo <strong>de</strong> ir, vir e ficar.<br />

Ressalte-se que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, expressamente, prevê a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção<br />

no território nacional em tempo <strong>de</strong> paz, po<strong>de</strong>ndo qualquer pessoa, nos termos da lei,<br />

nele entrar, permanecer ou <strong>de</strong>le sair com seus bens (CF, art. S2, XV). A lei exigida pelo<br />

referido inciso <strong>de</strong>verá regulamentar tanto as restrições ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> locomoção interna,<br />

em tempo <strong>de</strong> guerra, quanto ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> locomoção através das fronteiras nacionais em<br />

tempo <strong>de</strong> guerra ou paz, uma vez que o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> migrar é sujeito a maiores limitações.<br />

Como ressalta porém Pontes <strong>de</strong> Miranda no tocante à abrangência do instituto, “a<br />

ilegalida<strong>de</strong> da prisão po<strong>de</strong> não consistir na prisão mesma, porém no processo do acusado,<br />

que corra, por exemplo, perante juiz incompetente”, e conclui que o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral “conce<strong>de</strong>ra a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus, não para que se soltasse o réu, e sim para<br />

1 FALCÃO, Alcino Pinto. Op. cit. p. 295.<br />

2 STF, 2a T „ HC 102041/SP, Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, 20-4-2010.<br />

3 M IRANDA, Pontes <strong>de</strong>. História e prática do habeas corpus. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Borsoi, 1962. p. 74.

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