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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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228 Direito Constitucional ■ Moraes<br />

C. Para os portugueses resi<strong>de</strong>ntes no Brasil<br />

A constituição, além <strong>de</strong> garantir aos portugueses, na forma da lei, a aquisição da<br />

nacionalida<strong>de</strong> brasileira, exigindo apenas os requisitos <strong>de</strong> residência por um ano ininterrupto<br />

e idoneida<strong>de</strong> moral, prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aos portugueses com residência<br />

permanente no país, se houver reciprocida<strong>de</strong> em favor <strong>de</strong> brasileiros, serem atribuídos os<br />

<strong>direito</strong>s inerentes ao brasileiro naturalizado.<br />

São, portanto, duas hipóteses previstas aos portugueses:<br />

• I a- aquisição da nacionalida<strong>de</strong> brasileira <strong>de</strong>rivada: neste caso seguirá todos os<br />

requisitos da naturalização para os originários <strong>de</strong> países <strong>de</strong> língua portuguesa<br />

(ver item anterior);<br />

• 2a - aquisição da equiparação com brasileiro naturalizado, sem contudo per<strong>de</strong>r a<br />

nacionalida<strong>de</strong> portuguesa (quase nacionalida<strong>de</strong>): o art. 12, § I a, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com nova redação dada pela Emenda Constitucional <strong>de</strong> Revisão na 3, <strong>de</strong><br />

7-6-1994, prevê aos portugueses que preencham os requisitos constitucionais,<br />

a possibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja reciprocida<strong>de</strong> em favor dos brasileiros (cláusula<br />

do ut <strong>de</strong>s, ou seja, cláusula <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>j, 1<strong>de</strong> atribuição dos<br />

<strong>direito</strong>s inerentes ao brasileiro naturalizado, salvo os previstos na Constituição.<br />

O Ministério da Justiça é o órgão com atribuição para o reconhecimento da<br />

igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e <strong>de</strong>veres entre os portugueses equiparados e os brasileiros<br />

naturalizados. Ressalte-se que, para o exercício dos <strong>direito</strong>s políticos, há<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento à Justiça Eleitoral e permanência, no mínimo, <strong>de</strong><br />

três anos <strong>de</strong> residência no País. Como ressalta Jorge Miranda,<br />

“com esse regime não se estabelece uma dupla cidadania ou uma cidadania<br />

comum luso-brasileira. Os portugueses no Brasil continuam portugueses e os<br />

brasileiros em Portugal, brasileiros. Simplesmente, uns e outros recebem, à<br />

margem ou para além da condição comum <strong>de</strong> estrangeiro, <strong>direito</strong>s que a priori<br />

po<strong>de</strong>ríam ser apenas conferidos aos cidadãos do país”.12<br />

2. Naturalização extraordinária ou qulnzenárla<br />

A previsão <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong> naturalização extraordinária foi uma inovação na<br />

or<strong>de</strong>m <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> 1988.0 texto original da CF/88 previa que seriam consi<strong>de</strong>rados<br />

brasileiros naturalizados os estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no país há mais <strong>de</strong> 30 anos (trintenária),<br />

sem con<strong>de</strong>nação penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fizessem o requerimento.<br />

Somente se exigiam estes três requisitos, não po<strong>de</strong>ndo a lei infra<strong>constitucional</strong><br />

ampliá-los:<br />

1. residência fixa no país há mais <strong>de</strong> trinta anos;<br />

1 V. Convenção sobre Igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinadaem 7-9-1971 e<br />

ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo n2 82, <strong>de</strong> 24-11-1971, tendo sido promulgada pelo Decreto nD70.391,<br />

<strong>de</strong> 12-4-1972. Posteriorm ente substituído pelo Decreto n° 3.927, <strong>de</strong> 19-9-2001, que prom ulgou o Tratado <strong>de</strong><br />

Cooperação, Am iza<strong>de</strong> e Consulta Brasil/PortugaL Em Portugal fo i ratificada p elo Decreto Legislativo n2126/72.<br />

2 M IR A N D A ,Jorge. Op. cit. p. 144-145. t. IIL

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