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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização dos Po<strong>de</strong>res e do Ministério Público 4 4 5<br />

<strong>de</strong> Inquérito,1 pois o investigado não po<strong>de</strong>rá ser obrigado a <strong>de</strong>por contra si<br />

mesmo;12<br />

• realização <strong>de</strong> perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição<br />

<strong>de</strong> documentos e busca <strong>de</strong> todos os meios <strong>de</strong> provas legalmente admitidos;3<br />

• <strong>de</strong>terminar buscas e apreensões:4 as CPIs possuem, genericamente, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar às autorida<strong>de</strong>s policiais e administrativas a realização <strong>de</strong> buscas e<br />

apreensões <strong>de</strong> documentos necessários às investigações. Como salientado pelo<br />

Ministro Carlos Velloso, “a Comissão po<strong>de</strong>, em princípio, <strong>de</strong>terminar buscas<br />

e apreensões, sem o que essas medidas po<strong>de</strong>ríam tornar-se inócuas e quando<br />

viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência, mo<strong>de</strong>ração e a<strong>de</strong>quação<br />

recomendáveis nessa matéria, que po<strong>de</strong> constituir o punctum dollens da Comissão<br />

Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito no exercício <strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res, que, entretanto,<br />

<strong>de</strong>vem ser exercidos, sob pena da investigação tornar-se ilusória e <strong>de</strong>stituída<br />

<strong>de</strong> qualquer sentido”.5 Esse po<strong>de</strong>r genérico, porém, encontra sua limitação na<br />

consagração <strong>constitucional</strong> da inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar (CF, art. 5a, XI), em<br />

face da cláusula <strong>de</strong> reserva jurisdicional, que será analisada a seguir, <strong>de</strong> forma<br />

a impedir a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> buscas e apreensões que necessitem invadir domicílios<br />

para sua concretização.<br />

Também é possível às CPIs a utilização <strong>de</strong> documentos licitamente obtidos, mesmo<br />

que sigilosos.6<br />

Por outro lado, as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito jamais terão os mesmos<br />

po<strong>de</strong>res cautelares que possuem as autorida<strong>de</strong>s judiciais durante a instrução processual<br />

penal, por carecerem <strong>de</strong> competência jurisdicional.7 Nesse sentido, afirmou o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que as comissões “não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cretar medidas assecuratórias para ga-<br />

1 Conferir, a respeito, n osso artigo D ireito ao silêncio e com issões parlam entares <strong>de</strong> inquérito. R e v is ta d o s T r i­<br />

b u n a is n ü 766. p 509. No sen tido do texto, igualm ente, afirm ou o M inistro M arco Aurélio, em relação a oitiva<br />

<strong>de</strong> in vestigados p ela CPI: “N ão m enos correto é estar ele protegido pela norm a <strong>constitucional</strong> assegu rad o ra do<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> ficar calad o no tocante a in d a g açõ esq u e p ossam , <strong>de</strong> alg u m a form a, incrim iná-lo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntem ente<br />

da form alização, ou não, do com prom isso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>” (STF - Pleno - HC n ° 79.563-3/D F - m edida lim inar<br />

- Rei. Min. M arco A urélio, D i á r i o d a J u s t iç a , Seção 1 ,14 out. 1999, p. 17). No m esm o sen tido: STF - Pleno - HC<br />

n ° 75.287-0 - m edida lim inar - Rei. M in. M aurício C orrêa, D iá r io d a J u s tiç a , S eção I, 30 abr. 1997, p. 1 6 .3 0 2 ,<br />

STF - HC n° 8 7.021-0/D F - Rei. M in. M arco A urélio, D i á r i o d a J u s tiç a , S eção I, 7 nov. 2 0 0 5 , p. 6.<br />

2 E sse <strong>direito</strong> é con sagrado p e la cláu su la p r iv ile g e a g a in s t s e lf - in c r im in a t io n , n a 5“ Em en da da Constituição<br />

N orte-am ericana. Igual previsão existe tam bém no Pacto <strong>de</strong> São Jo sé da C osta R ica - C onvenção A m ericana<br />

sobre Direitos H um anos que p revê, no art. 8o, § 2 Q, g , “ o <strong>direito</strong> a toda pessoa acu sad a <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito n ão ser obrigada<br />

a <strong>de</strong>por contra si m esm a, nem a <strong>de</strong>clarar-se cu lp ada”.<br />

3 STF - HC n° 7 1 .0 3 9 /R J - Rei. Min. Paulo Brossard, <strong>de</strong>cisão: 7 abril 1994. Conferir, tam bém , B T J 1 6 3 /6 2 6 .<br />

4 S T F - H C n Q7 1 .0 3 9 /R J- R e i.M in . Paulo Brossard, <strong>de</strong>cisão: 7 abril 1994. Conferir, tam bém , R T J 1 6 3 /6 2 6 .<br />

5 VELLOSO, C arlos M ário da Silva. A s com issões parlam en tares <strong>de</strong> inquérito e o sigilo d as com unicações telefônicas.<br />

C a d e r n o s d e D i r e i t o C o n s t it u c io n a l e C iê n c ia P o lít ic a , nQ26. S ão Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 49.<br />

6 STF, HC 1 0 0 .3 4 1 , Rei. Min. Jo aq u im Barbosa, ju lgam en to em 4-11-2010, Plenário, D J E <strong>de</strong> 2-12-2010.<br />

7 C o m o salien tam C anotilho e Vital M oreira, “ o s in quéritos p arlam en tares têm p or n atu reza, carácter in s­<br />

tru m en tal, p ois a su a função n ão con siste em ju lg a r, m as sim h ab ilitar a AR (A ssem bléia da R ep ú b lica) com<br />

conhecim en tos q u e p o<strong>de</strong>m , even tu alm en te, le v a r a tom ar m e d id as (legisla tiv as ou o u tras sobre o assu n to<br />

in quirid o). E stão , por isso, particularm en te vocacion ados com o instrum ento da fu n ção <strong>de</strong> fiscalização política

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