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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

A proteção <strong>constitucional</strong> consagrada no inciso X do art. 5o refere-se tanto a pessoas<br />

físicas quanto a pessoas jurídicas,1abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria<br />

imagem frente aos meios <strong>de</strong> comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas etc.).12<br />

Os conceitos constitucionais <strong>de</strong> intimida<strong>de</strong> e vida privada apresentam gran<strong>de</strong> interligação,<br />

po<strong>de</strong>ndo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitu<strong>de</strong> do primeiro,<br />

que se encontra no âmbito <strong>de</strong> incidência do segundo.<br />

Assim, intimida<strong>de</strong> relaciona-se às relações subjetivas e <strong>de</strong> trato íntimo da pessoa,<br />

suas relações familiares e <strong>de</strong> amiza<strong>de</strong>, enquanto vida privada envolve todos os <strong>de</strong>mais<br />

relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, <strong>de</strong> trabalho,<br />

<strong>de</strong> estudo etc.3<br />

Encontra-se em clara e ostensiva contradição com o fundamento <strong>constitucional</strong> da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (CF, art. I a, III), com o <strong>direito</strong> à honra, à intimida<strong>de</strong> e à vida<br />

privada (CF, art. 5 a, X) converter em instrumento <strong>de</strong> diversão ou entretenimento assuntos<br />

<strong>de</strong> natureza tão íntima quanto falecimentos, pa<strong>de</strong>cimentos ou quaisquer <strong>de</strong>sgraças alheias,<br />

que não <strong>de</strong>monstrem nenhuma finalida<strong>de</strong> pública e caráter jornalístico em sua divulgação.<br />

Assim, não existe qualquer dúvida <strong>de</strong> que a divulgação <strong>de</strong> fotos, imagens ou notícias apelativas,<br />

injuriosas, <strong>de</strong>snecessárias para a informação objetiva e <strong>de</strong> interesse público (CF,<br />

art. 5a, XTV), que acarretem injustificado dano à dignida<strong>de</strong> humana autoriza a ocorrência<br />

<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos materiais e morais, além do respectivo <strong>direito</strong> à resposta.<br />

No restrito âmbito familiar, os <strong>direito</strong>s à intimida<strong>de</strong> e vida privada <strong>de</strong>vem ser interpretados<br />

<strong>de</strong> uma forma mais ampla, levando-se em conta as <strong>de</strong>licadas, sentimentais e<br />

importantes relações familiares, <strong>de</strong>vendo haver maior cuidado em qualquer intromissão<br />

externa. Dessa forma, concluímos como Antonio Magalhães, no sentido <strong>de</strong> que “as intromissões<br />

na vida familiar não se justificam pelo interesse <strong>de</strong> obtenção <strong>de</strong> prova, pois, da<br />

mesma forma do que suce<strong>de</strong> em relação aos segredos profissionais, <strong>de</strong>ve ser igualmente<br />

reconhecida a função social <strong>de</strong> uma vivência conjugal e fam iliar à margem <strong>de</strong> restrições e<br />

intromissões".4<br />

Por outro lado, essa proteção <strong>constitucional</strong> em relação àqueles que exercem ativida<strong>de</strong><br />

política ou ainda em relação aos artistas em geral <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> uma forma<br />

mais restrita, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento<br />

das inviolabilida<strong>de</strong>s à honra, à intimida<strong>de</strong>, à vida privada e à imagem, pois os primeiros<br />

estão sujeitos a uma forma especial <strong>de</strong> fiscalização pelo povo e pela mídia,5 enquanto o<br />

1 STF, I a T., RE 552582 AgR/DF, Rei. Min. Luiz Fux, julgam ento: 27-3-2012. No mesmo sentido, Súmula na<br />

227 do SuperiorTribunal <strong>de</strong> Justiça: “A pessoa jurídica po<strong>de</strong> sofrer dano m oral” .<br />

2 Em relação ao <strong>direito</strong> à própria imagem, <strong>de</strong>cidiu o STF que “Direito à proteção da própria imagem, diante da<br />

utilização <strong>de</strong> fotografia em anúncio com fim lucrativo, sem a <strong>de</strong>vida autorização da pessoa correspon<strong>de</strong>nte. In<strong>de</strong>nização<br />

pelo uso in<strong>de</strong>vido da imagem. H itela jurídica resultante do alcance do <strong>direito</strong> positivo” (2a T. - Rextr. nQ<br />

91328/S P-v. u .-R e l. Min. Djaci Falcão, Diário da Justiça, Seção 1 ,11 <strong>de</strong>z. 1981, p. 12.505). No mesmo sentido:<br />

STF - I a T. — Rextr. n° 95872/RJ - Rei. Min. Rafael Mayer, Diário da Justiça, Seção 1,1° out. 1982, p. 9.830.<br />

3 FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira <strong>de</strong> 1988. 2. ed. São Paulo: Saraiva,<br />

1997. p. 35.<br />

4 GOMES FILH O , Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1997. p. 128.<br />

5 Em relação à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e ávida privada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s públicas, conferir<br />

no Brasil o julgam ento da ADPF n° 130/DF e na Suprema Corte Americana o caso New York Times vs. Sullivan.

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