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454 Direito Constitucional • Moraes<br />

provimento igualmente divirja do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong>finido pela CB/88”,1nem tampouco, <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> criar e prover os cargos referentes ao Ministério Público junto ao Tribunal <strong>de</strong> Contas,<br />

cuja estrutura orgânica <strong>de</strong>ve, conforme entendimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, estar<br />

ligada ao próprio Tribunal <strong>de</strong> Contas.12<br />

Essa ampliação das funções do Tribunal <strong>de</strong> Contas engloba a fiscalização contábil,<br />

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entida<strong>de</strong>s<br />

e órgãos <strong>de</strong> sua administração direta e indireta,3 no âmbito <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> cada Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas.<br />

Importante ressaltar, também, que o âmbito <strong>de</strong> fiscalização dos Tribunais <strong>de</strong> Contas<br />

engloba pessoas jurídicas e físicas, públicas e privadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os recursos recebidos<br />

por elas tenham origem estatal, pois a gerência <strong>de</strong> dinheiro público ou a administração<br />

<strong>de</strong> bens, valores ou interesses da comunida<strong>de</strong> obriga à prestação <strong>de</strong> contas, nos termos<br />

do art. 71, II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.4<br />

2 .6 .4 Trib u n a l <strong>de</strong> C o n t a s e re je iç ã o d e c o n ta s do C h e fe do P o d e r E x e cu tiv o<br />

No or<strong>de</strong>namento jurídico-<strong>constitucional</strong> brasileiro, a competência para julgamento<br />

das contas do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, seja Fe<strong>de</strong>ral, Distrital, Estadual ou Municipal, é<br />

exclusiva do Po<strong>de</strong>r Legislativo respectivo. Dessa forma, nessa hipótese, a função do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas é opinativa, atuando como órgão auxiliar do Parlamento.<br />

Assim, apesar <strong>de</strong> caber ao Tribunal <strong>de</strong> Contas a apreciação das contas prestadas<br />

anualmente pelo chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo (CF, arts. 25, 31, 71, inciso I, e 75), somente<br />

ao Po<strong>de</strong>r Legislativo caberá o julgamento das mesmas (CF, art. 49, inciso IX).5<br />

2.7 Estatuto dos congressistas<br />

2.7.1 In tro d u çã o<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece em seu Título IV - “Da organização dos Po<strong>de</strong>res” -<br />

Capítulo I - “Do Po<strong>de</strong>r Legislativo” - Seção V “Dos <strong>de</strong>putados e dos senadores”, regras<br />

instituidoras das imunida<strong>de</strong>s e vedações parlamentares, para que o Po<strong>de</strong>r Legislativo,<br />

como um todo, e seus membros, individualmente, atuem com ampla in<strong>de</strong>pendência e<br />

liberda<strong>de</strong>, no exercício <strong>de</strong> suas funções constitucionais. Tal conjunto <strong>de</strong> regras <strong>de</strong>nominase<br />

estatuto dos congressistas.<br />

1 STF - Pleno - ADI n° 1 .9 9 4 -5 /E S - R e l. Min. Eros Grau, Diário da Justiça, Seção I, 27 set. 2006, p. 29.<br />

2 S T F - P le n o - A D I n° 798-1/D F - Rei. Min. C elso <strong>de</strong> M ello, Diário da Justiça, Seção 1,19 <strong>de</strong>z. 1994. Conferir<br />

sobre o tema: Capítulo 10, item 5.14.<br />

3 STF - Pleno - Mandado <strong>de</strong> Seguran ça n- 2 1 .4 6 6 /D F - Rei. Min. Celso <strong>de</strong> M ello, Brasília, 19 m a io 1993, BTJ<br />

153/151-152. Ver ainda, R TJ1 4 1 /1 0 2 3 (m edida lim in a r).<br />

4 RTJ 160/448.<br />

5 STF - Pleno - Rextr. n° 132.7 4 7 /D F - Rei. Min. Marco Aurélio, RTJ 157/989.

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