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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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7 9 6 Direito Constitucional • Moraes<br />

“a omissão legislativa (e ampliamos o conceito também para a administrativa) só<br />

é autônoma e juridicamente relevante quando se conexiona com uma exigência<br />

<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> ação, não bastando o simples <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> legislador para dar<br />

fundamento a uma omissão <strong>constitucional</strong>. Um <strong>de</strong>ver jurídico-<strong>constitucional</strong> <strong>de</strong><br />

ação existirá quando as normas constitucionais tiverem a natureza <strong>de</strong> imposições<br />

concretamente impositivas”.1<br />

Note-se que esta omissão po<strong>de</strong>rá ser absoluta (total) ou relativa (parcial), como afirma<br />

Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s, pois “a total ausência <strong>de</strong> normas, como também a omissão<br />

parcial, na hipótese <strong>de</strong> cumprimento imperfeito ou insatisfatório <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>constitucional</strong><br />

<strong>de</strong> legislar”.12 O que se preten<strong>de</strong> é preencher as lacunas inconstitucionais, para que todas<br />

as normas constitucionais obtenham eficácia plena.3<br />

Para combater esta omissão, <strong>de</strong>nominada doutrinariamente <strong>de</strong> síndrome<strong>de</strong>inefetivida<strong>de</strong><br />

por acarretar a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> algumas normas constitucionais, a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral trouxe-nos a ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão.<br />

1 2 .3 .1 L e g itim id a d e e p ro ce d im e n to<br />

A Lei ne 12.063, <strong>de</strong> 27-10-2009, estabeleceu a disciplina processual da ação direta<br />

<strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão, acrescentando o Capítulo II-A, com os arts. 12-A<br />

até 12-H na Lei ne 9.868, <strong>de</strong> 10-11-1999.<br />

São legitimados para a propositura da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República, a Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, a Mesa da Câmara dos Deputados,<br />

as Mesas das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa, os Governadores<br />

dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o Procurador-Geral da República, partidos políticos<br />

com representação no Congresso Nacional, Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil e confe<strong>de</strong>rações sindicais ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional.4<br />

O procedimento da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> genérica estabelecido na<br />

Lei na 9.868/99 será aplicado, no que couber, à ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por<br />

omissão.<br />

A petição inicial da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão <strong>de</strong>verá, obrigatoriamente,<br />

indicar a omissão in<strong>constitucional</strong> total ou parcial quanto ao cumprimento<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ver <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> legislar ou quanto à adoção <strong>de</strong> providência <strong>de</strong> índole administrativa;<br />

bem como o pedido, com suas especificações.<br />

1 CANOTILHO, J. J. Gomes. In: TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo. As garantias do cidadão na justiça. São Paulo:<br />

Saraiva, 1993. p. 354.<br />

2 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdiçdo... Op. cit.p. 289.<br />

3 PIOVESAN, Flávia C. Proteção... Op. cit. p. 97.<br />

4 CF, art. 103, incisos I a IX. cf. comentários sobre legitim ida<strong>de</strong> da ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> genérica.<br />

A Lei nQ12.063, <strong>de</strong> 27-10-2009, repete esta legitim ida<strong>de</strong> na inserção do art. 12-A na Lei n° 9.868/99 (Art.<br />

12-A. Po<strong>de</strong>m propor a ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> por omissão os legitim ados à propositura da ação<br />

direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> e da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> ida<strong>de</strong>).

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