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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Administração Pública 3 9 7<br />

Essa nova hipótese aplica-se aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no<br />

serviço público até 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1998 - data da publicação da EC na 20/98 (antiga<br />

Reforma da Previdência) -, e preten<strong>de</strong> estabelecer uma regra <strong>de</strong> compensação entre ida<strong>de</strong><br />

mínima para aposentadoria e tempo <strong>de</strong> contribuição. Para a aplicação <strong>de</strong>ssa hipótese são<br />

exigidos os seguintes critérios cumulativos:<br />

• trinta e cinco anos <strong>de</strong> contribuição, se homem, e trinta anos <strong>de</strong> contribuição<br />

se mulher;<br />

• vinte e cinco anos <strong>de</strong> efetivo exercício no serviço público, quinze anos <strong>de</strong> carreira<br />

e cinco anos no cargo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria;<br />

• ida<strong>de</strong> mínima resultante da redução <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> para cada ano que<br />

exce<strong>de</strong>r o limite mínimo previsto <strong>de</strong> contribuição nessa hipótese: 35 homem<br />

e 30 mulher. Essa redução será realizada em relação aos limites etários fixados<br />

pelo art. 40, § I a, inciso III, alínea a, do texto Constitucional (60 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong> se homem, e cinquenta e cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> se mulher). Por exemplo:<br />

a mulher que possuir 35 anos <strong>de</strong> contribuição po<strong>de</strong>rá abater 5 anos na ida<strong>de</strong><br />

mínima para aposentadoria, ou seja, precisará completar 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ao<br />

invés <strong>de</strong> 55 anos.<br />

A EC ne 47/05 ressalva ao servidor o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> opção pela regra geral <strong>de</strong> aposentadoria<br />

(CF, art. 40) ou pelas regras especiais anteriormente estabelecidas e já analisadas<br />

(ECna 41/03, arts. 2a e 6a).<br />

Ressalte-se, ainda, que ao servidor ocupante, exciusivamente, <strong>de</strong> cargo em comissão<br />

<strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração, bem como <strong>de</strong> outro cargo temporário<br />

ou <strong>de</strong> emprego público aplica-se o regime geral da previdência.1<br />

15.1 Fixação e atualização dos proventos <strong>de</strong> aposentadoria (ECs n—41/03 e<br />

47/05)<br />

A fixação dos proventos dos aposentados e as regras <strong>de</strong> reajuste e atualização <strong>de</strong> seus<br />

valores sofreram graves alterações pela EC nQ41/03, e, posteriormente, foram novamente<br />

alteradas pela EC nQ47/05, estabelecendo-se cinco hipóteses distintas para os servidores<br />

públicos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da situação jurídica à data <strong>de</strong> suas publicações:<br />

• servidores públicos aposentados ou em ativida<strong>de</strong>, porém com todos os requisitos<br />

cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC na41/03:<br />

mantém a integralida<strong>de</strong> dos proventos, que correspon<strong>de</strong>rão à totalida<strong>de</strong> da<br />

remuneração do servidor em ativida<strong>de</strong> no cargo efetivo em que se <strong>de</strong>r a aposentadoria,<br />

garantindo-se, plenamente, a parida<strong>de</strong> com os servidores ativos, ou<br />

seja, os proventos <strong>de</strong> aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na<br />

1 Nesse sentido, o STF <strong>de</strong>clarou a <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa previsão: STF - Pleno - AD I 2024/DF - Rei. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, <strong>de</strong>cisão: 3-5-2007.

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