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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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3 5 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

texto <strong>constitucional</strong>, com a redação dada pela EC 19/98, repristinando, ainda que não<br />

<strong>de</strong>finitivamente, sua redação original, salientando, porém, que “a <strong>de</strong>cisão terá efeitos ex<br />

nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda <strong>de</strong>clarada suspensa” .1<br />

Dessa forma, a administração pública direta, indireta ou fundacional, <strong>de</strong> qualquer<br />

dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, obe<strong>de</strong>cerá aos<br />

seguintes preceitos:12<br />

• os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham<br />

os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma<br />

da lei;3<br />

• a investidura em cargo ou emprego público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia em<br />

concurso público <strong>de</strong> provas ou provas e títulos, <strong>de</strong> acordo com a natureza e<br />

a complexida<strong>de</strong> do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas<br />

as nomeações para cargo em comissão <strong>de</strong>clarado em lei <strong>de</strong> livre nomeação e<br />

exoneração;4<br />

• o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do concurso público será <strong>de</strong> até dois anos, prorrogável uma<br />

vez, por igual período;5<br />

• durante o prazo improrrogável previsto no edital <strong>de</strong> convocação, aquele aprovado<br />

em concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos será convocado com<br />

priorida<strong>de</strong> sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;<br />

• as funções <strong>de</strong> confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes <strong>de</strong><br />

cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores <strong>de</strong><br />

carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, <strong>de</strong>stinamse<br />

apenas às atribuições <strong>de</strong> direção, chefia e assessoramento.6 Observe-se,<br />

porém, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em relação ao provimento dos cargos<br />

em comissão e das funções <strong>de</strong> confiança - vedou a prática <strong>de</strong> nepotismo no<br />

âmbito dos três Po<strong>de</strong>res,7 editando a Súmula Vinculante 13: “A nomeação <strong>de</strong><br />

cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinida<strong>de</strong>, até<br />

o 3a grau, inclusive, da autorida<strong>de</strong> nomeante ou <strong>de</strong> servidor da mesma pessoa<br />

jurídica, investido em cargo <strong>de</strong> direção, chefia ou assessoramento, para o exercício<br />

<strong>de</strong> cargo em comissão ou <strong>de</strong> confiança, ou, ainda, <strong>de</strong> função gratificada na<br />

Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos<br />

1 STF - Pleno - A D I 2135/DF - medida cautelar - Rei. p/ acórdão Min. Ellen Gracie, <strong>de</strong>cisão: 2-8-2006. Informativo<br />

STF n5 474.<br />

2 C on ferir os comentários sobre as introduções trazidas em comparação com o texto anterior in MORAES,<br />

Alexandre. Reforma administrativa (EC 19/98). São Paulo: Atlas, 1998.<br />

3 Nova redação dada p ela EC n° 19/98. Conferir: STF - 2a T. - RE 346180 AgR/RS - Rei. Min. Joaquim Barbosa,<br />

<strong>de</strong>cisão: 14-6-2011<br />

4 Nova redação dada pela EC n“ 19/98.<br />

5 Art. 12, Lei nc 8.112/90.<br />

6 Nova redação dada pela EC n5 19/98.<br />

7 Conferir <strong>de</strong>talhado estudo em relação à vedação do nepotism o no âm bito do Po<strong>de</strong>r Judiciário em artigo<br />

presente no CD-ROM em anexo.

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