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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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586 Direito Constitucional • Moraes<br />

B.2 Recurso especial<br />

O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, no exercício <strong>de</strong> sua competência recursal especial,<br />

tem cognição mais restrita, não realizando reexame do contexto fático probatório (Súmula<br />

7-STJ), pois sua missão <strong>constitucional</strong> é dar plena efetivida<strong>de</strong> à aplicação do Direito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e sua uniformização.<br />

Em relação ao recurso especial, ensina-nos o Ministro do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

Sálvio <strong>de</strong> Figueiredo Teixeira tratar-se<br />

“<strong>de</strong> modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso extraordinário lato sensu, <strong>de</strong>stinado, por previsão<br />

<strong>constitucional</strong>, a preservar a unida<strong>de</strong> e autorida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> fe<strong>de</strong>ral, sob a inspiração<br />

<strong>de</strong> que nele o interesse público, refletido na correta interpretação da lei,<br />

<strong>de</strong>ve prevalecer sobre os interesses das partes. Ao lado do seu objetivo <strong>de</strong> ensejar o<br />

reexame da causa, avulta sua finalida<strong>de</strong> precípua, que é a <strong>de</strong>fesa do <strong>direito</strong> fe<strong>de</strong>ral<br />

e a unificação da jurisprudência. Não se presta, entretanto, ao exame <strong>de</strong> matéria<br />

<strong>de</strong> fato, e nem representa terceira instância. Alguns veem suas origens no writ of<br />

error do <strong>direito</strong> norte-americano e outros a sua inserção na categoria dos recursos<br />

<strong>de</strong> cassação do <strong>direito</strong> europeu”.1<br />

Compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas<br />

<strong>de</strong>cididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tri<br />

bunais dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quando a <strong>de</strong>cisão recorrida:<br />

• contrariar tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral, ou negar-lhes vigência: preten<strong>de</strong>-se evitar a<br />

inobservância do <strong>direito</strong> fe<strong>de</strong>ral, o seu <strong>de</strong>scumprimento. Contrariar a lei é, em<br />

última análise, o mesmo que tê-la por inexistente, negar-lhe vigência, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

aplicá-la ou violá-la. Na interposição do recurso especial com base nesse fundamento,<br />

é obrigatória a indicação do dispositivo legal (tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral)<br />

supostamente violado;12<br />

• julgar válido ato do governo local contestado em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral. A EC nQ<br />

45/04 transferiu competência recursal do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (recurso<br />

especial) para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (recurso extraordinário), nas causas<br />

<strong>de</strong>cididas em única ou última instância, quando a <strong>de</strong>cisão recorrida julgar válida<br />

lei local contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (EC nQ45/04). Essa nova hipótese<br />

<strong>de</strong> cabimento <strong>de</strong> recurso extraordinário passou a enten<strong>de</strong>r como conflito <strong>de</strong><br />

competência fe<strong>de</strong>rativa o julgamento da valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei local contestada em<br />

face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

• <strong>de</strong>r a lei fe<strong>de</strong>ral interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal,<br />

sendo que a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja<br />

1 TEIXEIRA, Sálvio <strong>de</strong>Figueiredo. Recurso Especial Revisca<strong>de</strong>lnformação legislativa, Brasília, ano 27, n ° 107,<br />

p. 147-160, jul./set. 1990. Conferir: S T J -2 a T. -A gR em R E spn °6 8 3 .2 1 5 / S C - Rei. M in. Eliana Calmon, Diário<br />

da Justiça, Seção 1,2 m aio 2006, p. 289.<br />

2 STJ - 6a T. - Resp. n“ 43.037/SP - R e i Min. Cid Flaquer Scartezzini, Diário da Justiça, Seção 1,29 abr. 1996,<br />

p. 13.427; STJ - 3a T. - A gR g no A I n° 732.308/SP - Rei. M in. Nancy Andrighi, Diário da Justiça, Seção 1,2 maio<br />

2006, p. 315.

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