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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Políticos 251<br />

ser reeleito senão quatro annos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cessada a sua função, qualquer que tenha sido<br />

a duração <strong>de</strong>sta”.<br />

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937, apesar <strong>de</strong><br />

não se referir expressamente a possibilida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> reeleição do Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

regulamentava nos arts. 82 ss a sucessão presi<strong>de</strong>ncial, estabelecendo que a única<br />

prerrogativa do Presi<strong>de</strong>nte em exercício seria indicar um candidato à eleição.<br />

A vedação à reeleição do Presi<strong>de</strong>nte da República foi prevista, ainda, no art 139,1, a,<br />

da Constituição <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1946 (“ São também inelegíveis para Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República o Presi<strong>de</strong>nte que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente<br />

anterior, e bem assim o Vice-presi<strong>de</strong>nte que lhe tenha sucedido ou quem <strong>de</strong>ntro<br />

dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído”), no art. 146,1, a, da Constituição<br />

<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967 (“São também inelegíveis para Presi<strong>de</strong>nte e Vice-presi<strong>de</strong>nte da<br />

República o Presi<strong>de</strong>nte que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente<br />

anterior, ou quem, <strong>de</strong>ntro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido<br />

ou o tenha substituído”) e no art. 151, parágrafo único, da Emenda Constitucional na 01,<br />

<strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1969, posteriormente transformado em § I a, a, pela Emenda Constitucional<br />

na 19, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1981 (“ ... inelegibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem haja exercido cargo<br />

<strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> Vice-presi<strong>de</strong>nte da República, <strong>de</strong> Governador e <strong>de</strong> Vice-govemador,<br />

<strong>de</strong> Prefeito e <strong>de</strong> Vice-prefeito, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior”) .<br />

Mesmo com a reabertura <strong>de</strong>mocrática, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> reeleição dos mandatos executivos<br />

continuou sendo repelida pela doutrina <strong>constitucional</strong> brasileira, como percebe-se pelo<br />

texto do Anteprojeto Constitucional elaborado pela Comissão Provisória <strong>de</strong> Estudos Constitucionais<br />

- Comissão Afonso Arinos (“Comissão dos Notáveis”), entregue ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República em 18-9-1986, que previa em seu art. 221 a seguinte redação: “O mandato<br />

do Presi<strong>de</strong>nte e do Vice-presi<strong>de</strong>nte da República é <strong>de</strong> seis anos, vedada a reeleição.”1<br />

Dessa forma, a vedação à reeleição foi novamente consagrada pela Constituição da<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, que proibia expressamente a<br />

reeleição em seus arts. 14, § 5Q(“São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente,<br />

o Presi<strong>de</strong>nte da República, os Governadores <strong>de</strong> Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os<br />

Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito”)<br />

e 82 (“O mandato do Presi<strong>de</strong>nte da República é <strong>de</strong> quatro anos, vedada a reeleição para<br />

o período subsequente, e terá início em I a <strong>de</strong> janeiro do ano seguinte ao <strong>de</strong> sua eleição”<br />

- redação dada pela Emenda Constitucional <strong>de</strong> Revisão na 5, <strong>de</strong> 7-6-1994).<br />

Tal tradição em nosso or<strong>de</strong>namento <strong>constitucional</strong> visava não só afastar o perigo da<br />

perpetuida<strong>de</strong> da mesma pessoa na chefia da Nação, por meio <strong>de</strong> sucessivos mandatos,<br />

mas também evitar o uso da máquina administrativa por parte do Chefe do Executivo, na<br />

busca <strong>de</strong> novos mandatos.<br />

Esse entendimento é seguido por inúmeros países, que vedam taxativamente a possibilida<strong>de</strong><br />

da reeleição do Chefe do Executivo para o período seguinte, como, por exemplo,<br />

o art. 25 da Constituição Política da República do Chile, com a atual redação dada pelo<br />

artigo único da Lei <strong>de</strong> Reforma Constitucional na 19.295, <strong>de</strong> 4-3-1994, que expressamente<br />

veda a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reeleição, <strong>de</strong>terminando que o mandato do Presi<strong>de</strong>nte da Repú­<br />

1 Constituição fe<strong>de</strong>ral e anteprojeto da comissão Afonso Arinos: índice analítico com parativo. R io <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Forense, 1987.

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