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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos e Garantias Fundamentais 8 1<br />

16.6 Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito e sigilo<br />

Nos termos do art. 58, § 3fl, as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>cretar<br />

a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário ou fiscal <strong>de</strong> seus investigados (conferir Capítulo 10, item<br />

2.5 - Função típica - fiscalização. Comissões parlamentares <strong>de</strong> inquérito).<br />

“Art. 58...<br />

§ 3° As comissões parlamentares d e inquérito, que terão po<strong>de</strong>res d e investigação<br />

próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais, além <strong>de</strong> outros previstos nos regimentos<br />

das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong><br />

seus membros, para a apuração <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>terminado e por prazo certo, sendo suas<br />

conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova<br />

a responsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal dos infratores.”<br />

A L ein a 1.579/52 dispõe sobre as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito e prevê que<br />

terão ampla ação nas pesquisas <strong>de</strong>stinadas a apurar os fatos <strong>de</strong>terminados que <strong>de</strong>ram<br />

origem a sua formação.<br />

Dessa forma, não resta dúvidas <strong>de</strong> que as Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito po<strong>de</strong>rão<br />

<strong>de</strong>cretar o afastamento do sigilo bancário <strong>de</strong> seus investigados, conforme inclusive<br />

ocorreu na CPI da Privatização da Vasp, ocorrida no âmbito do Congresso Nacional<br />

Convém, porém, notar que essas provas somente serão lícitas quando a Comissão<br />

Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito estiver <strong>de</strong> acordo com seus limites constitucionais:<br />

• Os inquéritos parlamentares só po<strong>de</strong>m existir para a apuração <strong>de</strong> fatos <strong>de</strong>terminados,<br />

pois somente os “fatos <strong>de</strong>terminados, concretos e individuais, ainda<br />

que múltiplos, que sejam <strong>de</strong> relevante interesse para a vida política, econômica,<br />

jurídica e social do Estado, são passíveis <strong>de</strong> investigação parlamentar. Constitui<br />

verda<strong>de</strong>iro abuso instaurar-se inquérito legislativo com o fito <strong>de</strong> investigar fatos<br />

genericamente enunciados, vagos ou in<strong>de</strong>finidos”.1<br />

• A ativida<strong>de</strong> fiscal ou investigatória das comissões <strong>de</strong> inquérito há <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver-<br />

-se no estrito âmbito <strong>de</strong> competência do órgão <strong>de</strong>ntro do qual elas são criadas.<br />

• As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito são criadas com prazo fixo (CF, art.<br />

58, §3 °).<br />

• Em relação ao conteúdo, não po<strong>de</strong> haver inquérito parlamentar para a apuração<br />

<strong>de</strong> questões que não sejam <strong>de</strong> interesse público, ou que careçam <strong>de</strong> suficiente<br />

precisão material, sob pena <strong>de</strong> usurpação das funções do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

• Absoluta necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação na <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>cretar a quebra do<br />

sigilo.12<br />

1 MELLO FILHO, José Celso <strong>de</strong>. Investigação parlamentar estadual: as comissões especiais <strong>de</strong> inquérito. Justitia<br />

- Revista do Ministério Público <strong>de</strong> São Paulo, na 121/150.<br />

2 STF - Pleno - MS nD25890/DF - R ei. M in. Celso <strong>de</strong> M ello, <strong>de</strong>cisão: 23-3-2006 - Informativo STF n“ 420,<br />

Seção I, p. 2.

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