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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Nota à<br />

30- Edição<br />

O ano <strong>de</strong> 2013 foi profícuo na produção <strong>de</strong> emendas constitucionais. A EC 72, em<br />

abril, homenageou os princípios da igualda<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, ampliando<br />

importantes <strong>direito</strong>s sociais aos trabalhadores domésticos. Em junho, a EC 73 criou novos<br />

quatro Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, dando inído a uma gran<strong>de</strong> polêmica no âmbito do<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, com a suspensão da emenda por <strong>de</strong>cisão do Presi<strong>de</strong>nte do STF, em ADI.<br />

A autonomia das Defensorias Públicas da União e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral foi ampliada com a<br />

edição da EC 74, em agosto <strong>de</strong> 2013. Em outubro, a proteção à cultura nacional foi ampliada<br />

com a edição da EC 75, que instituiu imunida<strong>de</strong> tributária sobre os fonogramas e<br />

vi<strong>de</strong>ofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais<br />

<strong>de</strong> autores brasileiros. E, encerrando o ano, o Congresso Nacional reagiu à altura as<br />

manifestações populares <strong>de</strong> junho e soube aten<strong>de</strong>r aos anseios do povo brasileiro, cansado<br />

dos subterfúgios do po<strong>de</strong>r, da escuridão das <strong>de</strong>cisões e da opacida<strong>de</strong> das importantes<br />

votações. A Emenda Constitucional 76, promulgada no dia 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2013,<br />

alterou o parágrafo 2a do artigo 55 e o parágrafo 4a do artigo 66 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

para abolir a votação secreta nos casos <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> mandato <strong>de</strong> Deputado ou Senador e<br />

<strong>de</strong> apreciação <strong>de</strong> veto. A votação ostensiva e nominal dos representantes do povo, salvo<br />

raríssimas exceções em que a própria in<strong>de</strong>pendência e liberda<strong>de</strong> do Congresso Nacional<br />

estarão em jogo, é a única forma condizente com os princípios da soberania popular e da<br />

publicida<strong>de</strong> consagrados, respectivamente, no parágrafo único do artigo I a e no artigo<br />

37, caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral e consagradora da efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática.<br />

Aproveito a oportunida<strong>de</strong> para novamente renovar meus votos <strong>de</strong> agra<strong>de</strong>cimento<br />

aos amigos e leitores.<br />

Janeiro <strong>de</strong> <strong>2014</strong>.<br />

O Autor

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