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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Organização Político-Administrativa 3 3 3<br />

• competência concorrente-suplementar dos Estados-membros (CF, art. 24,<br />

§§ 2s e 3S);<br />

• competência enumerada do município (CF, art. 3 0 ,1, III a IX);<br />

• competência suplementar do município (CF, art. 30, II).<br />

3 INTERVENÇÃO<br />

3.1 Parte geral<br />

Após a análise das normas que regem o Estado Fe<strong>de</strong>ral, percebe-se que a regra é a<br />

autonomia dos entes fe<strong>de</strong>rativos (União/Estados/Distrito Fe<strong>de</strong>ral e municípios), caracterizada<br />

pela tríplice capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração.<br />

Excepcionalmente, porém, será admitido o afastamento <strong>de</strong>sta autonomia<br />

política, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação da existência e unida<strong>de</strong> da própria Fe<strong>de</strong>ração,<br />

através da intervenção.1<br />

A intervenção consiste em medida excepcional <strong>de</strong> supressão temporária da autonomia<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado ente fe<strong>de</strong>rativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no texto<br />

<strong>constitucional</strong>, e que visa à unida<strong>de</strong> e preservação da soberania do Estado Fe<strong>de</strong>ral e das<br />

autonomias da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios.12<br />

A União, em regra, somente po<strong>de</strong>rá intervir nos Estados-membros e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral,<br />

enquanto os Estados somente po<strong>de</strong>rão intervir nos Municípios integrantes <strong>de</strong> seu<br />

território.<br />

Note-se, portanto, que a União não po<strong>de</strong>rá intervir diretamente nos municípios, salvo<br />

se existentes <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> Território Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 35, caput). Como ressaltado pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “os Municípios situados no âmbito territorial dos Estados-membros<br />

não se expõem à possibilida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong> sofrerem intervenção <strong>de</strong>cretada pela União<br />

Fe<strong>de</strong>ral, eis que, relativamente aos entes municipais, a única pessoa política ativamente<br />

legitimada a neles intervir é o Estado-membro”.3<br />

Esse ato extremado e excepcional <strong>de</strong> intervenção na autonomia política dos Estados-<br />

-membros/Distrito Fe<strong>de</strong>ral, pela União, somente po<strong>de</strong>rá ser consubstanciado por <strong>de</strong>creto<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República (CF, art. 84, X ); e no caso da intervenção municipal, pelos<br />

governadores <strong>de</strong> Estado. É, pois, ato privativo do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Portanto, para que ocorra a possibilida<strong>de</strong> excepcional <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretação da intervenção -<br />

como um <strong>direito</strong>/<strong>de</strong>ver da União ou do Estado, respectivamente nos casos <strong>de</strong> intervenção<br />

fe<strong>de</strong>ral e municipal - necessária a presença dos seguintes requisitos:<br />

1 DROMI, José Roberto. Fe<strong>de</strong>ralismoy... Op. cit. p. 49.<br />

2 STF - Pleno - MS na 25.295/DF - Rei. Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 20-4-2005, Informativo STF na 384.<br />

5 STF - Intervenção Fe<strong>de</strong>ral n° 5 9 1 -9 / B A -R el. Ministro-Presi<strong>de</strong>nte Celso <strong>de</strong> M ello, D iário da Justiça, Seção<br />

I, 16 set. 1998, p. 42.

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