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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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608 Direito Constitucional • Moraes<br />

existência <strong>de</strong> repercussão geral sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a súmula<br />

ou jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

A Lei nfi 11.418/2006 regulamentou os pontos centrais do mecanismo <strong>de</strong> repercussão<br />

geral, <strong>de</strong>legando, porém, ao regimento interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a edição das<br />

normas necessárias à sua execução, estabelecendo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que o STF, em <strong>de</strong>cisão<br />

irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão <strong>constitucional</strong><br />

nele versada não oferecer repercussão geral.<br />

Dessa forma, nos termos exigidos pelo § 3®, do art. 102 do texto <strong>constitucional</strong> e regulamentados<br />

na citada lei, o procedimento para análise da repercussão geral nos recursos<br />

extraordinários será o seguinte, com a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> complementação regimental pelo<br />

STF, que disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e <strong>de</strong> outros órgãos, na<br />

análise da repercussão geral:<br />

• em seu recurso extraordinário, o recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar, preliminarmente,<br />

a existência da repercussão geral, que será apreciada somente pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não cabendo, portanto, esta análise no juízo da admissibilida<strong>de</strong><br />

do Tribunal recorrido, que <strong>de</strong>verá, entretanto, verificar os <strong>de</strong>mais requisitos<br />

<strong>de</strong> cabimento do recurso;<br />

• o Ministro-relator po<strong>de</strong>rá admitir a manifestação <strong>de</strong> terceiros somente sobre a<br />

existência ou não <strong>de</strong> repercussão geral, nos termos regimentais;<br />

• o primeiro juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso extraordinário será realizado<br />

pelos órgãos fracionários do STF (Turmas), que po<strong>de</strong>rão reconhecer a existência<br />

da repercussão geral pelo voto <strong>de</strong>, no mínimo, 4 <strong>de</strong> seus membros. Nessa hipótese,<br />

não haverá necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remessa dos autos ao Plenário, pois, contrario sensu,<br />

verificar-se-á, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obtenção do quorum <strong>de</strong> 2/3 (8<br />

Ministros) para a recusa do recurso extraordinário;<br />

• na hipótese <strong>de</strong> não se atingir o quorum <strong>de</strong> 4 Ministros <strong>de</strong> Turma do STF para o<br />

reconhecimento da repercussão geral, haverá a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> encaminhamento<br />

dos autos ao Plenário, uma vez que, em tese, ainda será possível a obtenção dos<br />

8 votos contrários à admissibilida<strong>de</strong> do recurso;<br />

• reconhecida a repercussão geral, o recurso extraordinário será julgado pelo órgão<br />

fracionário do STF, salvo disposição em contrário <strong>de</strong> seu Regimento Interno;<br />

• não reconhecida a repercussão geral, o STF não conhecerá do recurso extraordinário;<br />

• a Súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong> ata, que será publicada<br />

no Diário Oficial e valerá como acórdão.<br />

Para garantir a efetivida<strong>de</strong> das <strong>de</strong>cisões do STF, bem como a celerida<strong>de</strong> processual, a<br />

lei estabelece que, negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral, a <strong>de</strong>cisão valerá para todos<br />

os recursos sobre matériaidêntica, reconhecendo efeitos vinculantes a essa <strong>de</strong>cisão. Nessas<br />

hipóteses, a rejeição dos <strong>de</strong>mais recursos extraordinários será realizada monocraticamente<br />

pelos Ministros-relatores.<br />

Observe-se, entretanto, que em se tratando <strong>de</strong> recurso extraordinário cujo objeto<br />

seja revisão <strong>de</strong> tese do STF, será possível nova análise, nos termos a serem <strong>de</strong>finidos pelo<br />

Regimento Interno da Corte.

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