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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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Direitos Sociais 211<br />

fiscalização estatal se restringe à observância da norma <strong>constitucional</strong> no que<br />

diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, <strong>de</strong> orga<br />

nização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização<br />

sindical. Inexistência. O Po<strong>de</strong>r Público, tendo em vista o preceito <strong>constitucional</strong><br />

proibitivo, exerce mera fiscalização”.1<br />

• Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrição: ninguém po<strong>de</strong>rá ser obrigado a filiar-se ou a manter-se<br />

filiado a qualquer sindicato.<br />

• Direito <strong>de</strong> auto-organização: implica a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da forma <strong>de</strong> governo<br />

da associação ou do sindicato, bem como as formas <strong>de</strong> expressão <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

(assembléias, eleições, plebiscitos, referendos etc.), nos termos constitucionais.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral refere-se expressamente ao <strong>direito</strong> do aposentado filiado<br />

a votar e ser votado nas organizações sindicais (CF, art. 8a, V II).<br />

• Direito <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> sindical na empresa: correspon<strong>de</strong> ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

ação sindical nos locais <strong>de</strong> trabalho, bem como ao <strong>de</strong> organização através <strong>de</strong><br />

representantes e comissões sindicais. A própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> da participação dos sindicatos nas negociações coletivas <strong>de</strong><br />

trabalho (CF, art. 84, VI); a participação dos trabalhadores e empregadores nos<br />

colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previ<strong>de</strong>nciários<br />

sejam objeto <strong>de</strong> discussão e <strong>de</strong>liberação (CF, art. 10); e a eleição<br />

<strong>de</strong> um representante, nas empresas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> duzentos empregados, com a<br />

finalida<strong>de</strong> exclusiva <strong>de</strong> promover-lhes o entendimento direto com os empregadores<br />

(CF, art. 11). Além disso, autoriza ao sindicato a <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s e<br />

interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais<br />

ou administrativas (CF, art. 8a, III), na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual.12 *<br />

• Direito <strong>de</strong>mocrático: impõem-se aos sindicatos diversos requisitos que coadunem-se<br />

com os princípios constitucionais. Entre eles, <strong>de</strong>verão os estatutos<br />

estabelecer eleições periódicas e por escrutínio secreto para seus órgãos dirigentes,<br />

quorum <strong>de</strong> votações para assembléias gerais, inclusive para <strong>de</strong>flagração<br />

<strong>de</strong> greves; controle e responsabilização dos órgãos dirigentes.<br />

• Direito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência e autonomia: inclusive com a existência <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong><br />

renda in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes do patronato ou do próprio Po<strong>de</strong>r Público. A constituição,<br />

portanto, estabelece que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se<br />

tratando <strong>de</strong> categoria profissional, será <strong>de</strong>scontada em folha, para custeio do<br />

sistema confe<strong>de</strong>rativo da representação sindical respectiva, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da contribuição prevista em lei.<br />

• Direito <strong>de</strong> relacionamento ou <strong>de</strong> filiação em organizações sindicais internacionais:<br />

é manifestação do princípio da solidarieda<strong>de</strong> internacional dos interesses dos<br />

trabalhadores.<br />

1 STF - Rextr. n° 157.940 - Rei. Min. M aurício Corrêa - Informativo STF n° 104, p. 4.<br />

2 STF - Pleno - RE n » 193503/SP, RE 193579/SP, RE 208983/SC, RE 210029/RS, RE 211874/RS, RE 213111/<br />

SP, RE 214668/ES - ReL Orig. Min. Carlos Velloso, Rei. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, <strong>de</strong>cisão: 12-6-<br />

2006 - Informativo STF n° 431.

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