17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Direitos e Garantias Fundamentais 117<br />

25.1 Provas <strong>de</strong>rivadas das provas ilícitas<br />

O importante julgamento pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> um ex-Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

voltou a analisar a questão importantíssima sobre a inadmissibilida<strong>de</strong> das provas<br />

ilícitas e sobre possível contaminação das chamadas provas <strong>de</strong>rivadas das provas ilícitas.<br />

A Constituição, em seu art. 5°, LVI, consagra a inadmissibilida<strong>de</strong> da utilização das provas<br />

ilícitas que, conforme já <strong>de</strong>finidas, são aquelas colhidas em infringência às normas do<br />

<strong>direito</strong> material (por exemplo: inviolabilida<strong>de</strong> domiciliar, telefônica, <strong>direito</strong> à intimida<strong>de</strong>,<br />

ao sigilo etc.). Ocorre que o fato <strong>de</strong> o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não admitir, <strong>de</strong> longa<br />

data, as provas ilícitas1 não tem o condão <strong>de</strong> gerar a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo o processo, pois,<br />

como ressalta o Ministro Moreira Alves, a previsão <strong>constitucional</strong> não afirma serem nulos<br />

os processos em que haja prova obtida por meios ilícitos.12<br />

Não havendo nulida<strong>de</strong> processual, <strong>de</strong>vemos <strong>de</strong>limitar a consequência da inadmissibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma prova ilícita, <strong>de</strong>finindo se haverá contaminação <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>mais provas<br />

<strong>de</strong>la resultantes ou somente <strong>de</strong>squalificação <strong>de</strong>sta para o julgamento da causa.3<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em duas <strong>de</strong>cisões plenárias e importantíssimas, havia<br />

<strong>de</strong>cidido pela inaplicabilida<strong>de</strong> da doutrina do fruits of the poisonous tree (fruto da árvore<br />

envenenada), optando pela prevalência da incomunicabilida<strong>de</strong> da ilicitu<strong>de</strong> das provas.4<br />

No referido julgamento, envolvendo o ex-Presi<strong>de</strong>nte, o tribunal rejeitou a tese da<br />

<strong>de</strong>fesa, relativamente à repercussão da prova inadmissível sobre as <strong>de</strong>mais, vencido o<br />

Ministro Celso <strong>de</strong> Mello e, em menor extensão, os Ministros Carlos Velloso, Sepúlveda<br />

Pertence e Néri da Silveira, <strong>de</strong>terminando, pois, que continuam válidas as eventuais provas<br />

<strong>de</strong>correntes das provas consi<strong>de</strong>radas ilícitas. Confirmou essa <strong>de</strong>cisão plenária posição<br />

anterior, em que participaram todos os ministros, que, igualmente, admitiu a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

provas <strong>de</strong>rivadas das provas ilícitas.5 Nesta <strong>de</strong>cisão, votaram pela licitu<strong>de</strong> das provas <strong>de</strong>correntes<br />

das provas ilícitas os Ministros Carlos Velloso, Paulo Brossard, Sidney Sanches,<br />

Néri da Silveira, Octávio Gallotti e Moreira Alves.<br />

Importante ressaltar que esse julgamento do HC 69.912-0-RS, que primeiramente<br />

in<strong>de</strong>feriu a or<strong>de</strong>m, por seis votos a cinco, enten<strong>de</strong>ndo pela incomunicabilida<strong>de</strong> da ilicitu<strong>de</strong><br />

da prova ilícita às provas <strong>de</strong>rivadas, acabou sendo anulado pela <strong>de</strong>claração posterior <strong>de</strong><br />

impedimento <strong>de</strong> um dos ministros.6 7Em novo julgamento, <strong>de</strong>feriu-se a or<strong>de</strong>m pela prevalência<br />

dos cinco votos vencidos no anterior, uma vez que o empate favorece o paciente7 no<br />

sentido <strong>de</strong> que a ilicitu<strong>de</strong> da interceptação telefônica - à falta <strong>de</strong> lei que, nos termos cons­<br />

1 RE85.439, Rei. Min. Xavier <strong>de</strong> Albuquerque, R T J, 84/609; RE 100.094-5, Rei. Min. Rafael Mayer, R T J 110/798;<br />

HC 63.834-1 - Rei. Min. Aldir Passarinho, D J U , 5jun. 1987, p. 11.112.<br />

2 Voto do Min. M oreira Alves, no HC-69.912-0/RS, DJU, 25 mar. 1994.<br />

3 O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral afasta a nulida<strong>de</strong> processual quando, apesar <strong>de</strong> a prova ilícita ter facilitado as<br />

investigações, não terem sido estas indispensáveis para o contexto probatório. Assim enten<strong>de</strong>u o HC 74.152/<br />

SP, Rei. Min. Sydney Sanches, 20-8-96 - Informativo STF, Brasília, nQ41, 28 ago. 1996.<br />

4 STF, Ação Penal 307-3-DF, Plenário, Rei. Min. lim ar Galvão, DJU, 13 out. 1995.<br />

5 HC 69.912-0/RS, Tribunal Pleno, Rei. Ministro Sepúlveda Pertence, 16 <strong>de</strong>z. 1993, publicado no D J U , 25<br />

mar. 1994.<br />

6 STF - MS 21.750, <strong>de</strong> 24 nov. 1993, Rei. Min. Carlos Velloso.<br />

7 R IS T F , art. 150, § 3°.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!