17.11.2017 Views

alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Direitos Políticos 265<br />

cunscrição <strong>de</strong> atuação do chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo. Note-se que a exceção<br />

<strong>constitucional</strong> refere-se à reeleição para o mesmo cargo na mesma circunscrição<br />

eleitoral. A título exemplificativo, o cônjuge, parente ou afim até segundo<br />

grau <strong>de</strong> Governador <strong>de</strong> Estado somente po<strong>de</strong>rá disputar a reeleição para<br />

Deputado Fe<strong>de</strong>ral ou Senador por esse Estado se já for titular <strong>de</strong>sse mandato<br />

nessa mesma circunscrição. Caso, porém, seja titular do mandato <strong>de</strong> Deputado<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou Senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio<br />

eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral pelo Estado on<strong>de</strong> seu cônjuge, parente ou afim até segundo<br />

grau seja Governador do Estado, incidirá a inelegibilida<strong>de</strong> reflexa (CF, art. 14,<br />

§ 7a), uma vez que não se tratará juridicamente <strong>de</strong> reeleição, mas <strong>de</strong> uma nova<br />

e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral<br />

Nesse sentido <strong>de</strong>cidiu o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, afirmando que<br />

“O conceito <strong>de</strong> reeleição <strong>de</strong> Deputado Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>de</strong> Senador implica renovação do<br />

mandato para o mesmo cargo, p>or mais um período subsequente, no mesmo Estado<br />

ou no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, por on<strong>de</strong> se elegeu. Se o parlamentar fe<strong>de</strong>ral transferir o<br />

domicílio eleitoral para outra Unida<strong>de</strong> da Fe<strong>de</strong>ração e, aí, concorrer, não cabe falar<br />

em reeleição, que pressupõe pronunciamento do corpo <strong>de</strong> eleitores da mesma circunscrição,<br />

na qual, no pleito imediatamente anterior se elegeu. Se o parlamentar<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> mandato por uma Unida<strong>de</strong> Fe<strong>de</strong>rativa, transferir o domicílio<br />

eleitoral para Estado diverso ou para o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, on<strong>de</strong> cônjuge ou parente,<br />

consanguíneo ou afim, até o segundo grau, ou p>or adoção, seja Governador, torna-<br />

-se inelegível, no território da respectiva jurisdição, por não se encontrar, nessas<br />

circunstâncias, em situação jurídica <strong>de</strong> reeleição, embora titular <strong>de</strong> mandato.” 1<br />

8.5.2.1 INELEGIBILIDADE REFLEXA E RENÚNCIA DO DETENTOR DE MANDATO<br />

EXECUTIVO<br />

A Súmula 6 do Tribunal Superior Eleitoral (“É inelegível para o cargo <strong>de</strong> Prefeito, o<br />

cônjuge e os parentes indicados no § 7a do art. 14 da Constituição, do titular do mandato,<br />

ainda, que este haja renunciado ao cargo há mais <strong>de</strong> seis meses do pleito”), não conce<strong>de</strong>ndo<br />

qualquer efeito a renúncia do titular do mandato Executivo para fins <strong>de</strong> afastamento<br />

da inelegibilida<strong>de</strong> reflexa, mantinha a impossibilida<strong>de</strong> da candidatura <strong>de</strong> seu cônjuge e<br />

parentes ou afins até segundo grau para o idêntico cargo <strong>de</strong> Chefe do Executivo.12<br />

Essa previsão não se aplicava para todas as candidaturas a outros mandatos eletivos,<br />

mas somente ao mesmo cargo <strong>de</strong> Chefe do Executivo.<br />

1 T S E - Resolução n° 19.970, <strong>de</strong> 18-9-1997 - Consulta nn 346/DF - Rei. Min. Costa P o rto - Relator <strong>de</strong>signado:<br />

M in .N é rid a Silveira, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção 1, 21 out. 1997, p. 53.430.<br />

2 TSE - Resolução n° 20.114, <strong>de</strong> 10-3-98 - Consulta n° 366 - Classe 5“ - Distrito Fe<strong>de</strong>ral - Rei. Min. N é ri da<br />

Silveira, D i á r i o d a J u s tiç a , Seção I, 3jun. 1996, p. 63; TSE - Acórdão n” 192, <strong>de</strong> 3-9-98 - Recurso ordinário n ”<br />

192 - Classe 27a - Tocantins - Palmas - Rei. Min. Edson Vidigal.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!