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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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6 4 4 Direito Constitucional • Moraes<br />

Para a garantia <strong>de</strong>sta fiscalização e do próprio regime <strong>de</strong>mocrático, a constituição<br />

conferiu importantes funções e garantias institucionais ao Ministério Público, impedindo<br />

a ingerência dos <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>res do Estado em seu funcionamento, pois como escrevia<br />

Madison,1todo o po<strong>de</strong>r ten<strong>de</strong> a ser invasor e, por isso, <strong>de</strong>ve ser posto em condições <strong>de</strong> não<br />

exce<strong>de</strong>r os limites que lhe são traçados, razão pela qual, <strong>de</strong>pois da divisão <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, o<br />

mais importante é garanti-los contra suas recíprocas invasões.<br />

Todas estas garantias e funções dos membros do Ministério Público, assim como as<br />

imunida<strong>de</strong>s e prerrogativas parlamentares do chefe do Executivo e dos órgãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário são garantias institucionais fixadas pelo legislador constituinte para a <strong>de</strong>fesa<br />

da socieda<strong>de</strong> e dos <strong>direito</strong>s constitucionais fundamentais e, consequentemente, como<br />

salienta Canotilho,<br />

“a protecção das garantias institucionais aproxima-se, todavia, da protecção dos<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais quando se exige, em face das intervenções limitativas do<br />

legislador, a salvaguarda do ‘mínimo essencial’ (núcleo essencial) das instituições”.2<br />

Po<strong>de</strong>ríam tais garantias, prerrogativas e funções serem alteradas, retirando da Instituição<br />

Ministério Público os instrumentos constitucionais concedidos pelo legislador<br />

constituinte originário, para o exercício autônomo e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> seu mister? Acreditamos<br />

que não.<br />

Qualquer alteração <strong>constitucional</strong> <strong>de</strong>corre, no exercício do Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>rivado<br />

reformador, <strong>de</strong> uma regra jurídica <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>, uma vez que o<br />

legislador originário estabeleceu limites, materiais, circunstanciais, formais e implícitos,<br />

correspon<strong>de</strong>ntes às cláusulas <strong>de</strong> irreformabilida<strong>de</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Po<strong>de</strong>r Constituinte instituído ou <strong>de</strong> revisão é um po<strong>de</strong>r essencialmente limitado,<br />

qualificando-se como órgão do Estado sujeito, como todos os <strong>de</strong>mais órgãos estatais, às<br />

regras da constituição relativas à sua estruturação e às condições <strong>de</strong> seu funcionamento.<br />

Assim, o Po<strong>de</strong>r Constituinte <strong>de</strong>rivado, exercido pelo po<strong>de</strong>r político eleito, po<strong>de</strong> alterar<br />

a constituição por meio <strong>de</strong> emendas, porém baseado nas normas estabelecidas pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Constituinte originário, que traça os limites à alteração da própria constituição<br />

(CF, art. 60).<br />

Dessa forma, entre as diversas limitações, qualquer proposta <strong>de</strong> emenda <strong>constitucional</strong><br />

não po<strong>de</strong> expressa ou implicitamente preten<strong>de</strong>r alterar as matérias tratadas no § 4a, do<br />

art. 60, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, seja para aboli-las integralmente, seja para <strong>de</strong>sfigurá-las<br />

do mol<strong>de</strong> estabelecido pelo legislador constituinte originário.<br />

Acrescente-se que os limites <strong>de</strong>sse po<strong>de</strong>r têm hoje, conforme se sabe, no consenso da<br />

melhor doutrina <strong>constitucional</strong> - sem prejuízo, é claro, <strong>de</strong> seu histórico papel <strong>de</strong> garantia<br />

do legítimo interesse privado e da autonomia individual (na medida em que restringem<br />

a liberda<strong>de</strong> do próprio legislador <strong>constitucional</strong>) - uma predominante dimensão institucional<br />

e funcional: or<strong>de</strong>nam-se eles, primordialmente, no plano hermenêutico, como<br />

salientado por Bauer Novelli, ao<br />

i<br />

2<br />

O Fe<strong>de</strong>ralista, l 2fev. 1788.<br />

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito... Op. cit. p. 522.

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