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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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5 2 2 Direito Constitucional • Moraes<br />

4.2 Quadro <strong>de</strong> organização estrutural<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

S T J TST TSE STM<br />

/ \ l l r<br />

TRFs TRT<br />

TRE<br />

1 1 1 1<br />

TJs<br />

TFA2<br />

juizes juizes<br />

▼<br />

juizes juizes<br />

r<br />

juí zes<br />

<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rais do trabalho1 eleitorais militares<br />

<strong>direito</strong><br />

STJ = Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

TST = Tribunal Superior do Trabalho<br />

TSE = Tribunal Superior Eleitoral<br />

STM = Superior Tribunal Militar<br />

TJs = Tribunais <strong>de</strong> Justiça<br />

TRFs = Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />

TRT = Tribunais Regionais do Trabalho<br />

TRE = Tribunais Regionais Eleitorais<br />

TM = Tribunais Militares<br />

Em relação ao quadro <strong>de</strong> organização estrutural do Po<strong>de</strong>r Judiciário, importante <strong>de</strong>stacar,<br />

que a EC na 45/04 extinguiu os tribunais <strong>de</strong> Alçada, on<strong>de</strong> existiam, <strong>de</strong>terminando<br />

que seus membros passassem a integrar os Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos respectivos Estados,<br />

respeitadas a antiguida<strong>de</strong> e classe <strong>de</strong> origem.<br />

Estabeleceu, ainda, competência administrativa aos Tribunais <strong>de</strong> Justiça para, no<br />

prazo <strong>de</strong> 180 dias contado da promulgação da Emenda, efetivar a promoção da integração<br />

dos membros dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo,<br />

em igual prazo, ao Po<strong>de</strong>r Legislativo local, proposta <strong>de</strong> alteração da organização e<br />

da divisão judiciária correspon<strong>de</strong>ntes, assegurados os <strong>direito</strong>s dos inativos e pensionistas<br />

e o aproveitamento dos servidores no Po<strong>de</strong>r Judiciário estadual.<br />

A norma <strong>de</strong>terminante <strong>de</strong> extinção dos tribunais <strong>de</strong> Alçada não exigiu, portanto, para<br />

sua efetivida<strong>de</strong>, a edição <strong>de</strong> lei formal pelas respectivas Assembléias Legislativas (reserva<br />

legal absoluta), estabelecendo, expressamente, a competência administrativa do próprio<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário estadual, por meio <strong>de</strong> seu Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para efetivá-la. 12<br />

1 N ova redação dada pela EC n2 24, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zem bro <strong>de</strong> 1999.<br />

2 Formados somente em tempo <strong>de</strong> guerra. Em tempo <strong>de</strong> paz, o S TM exerce competência recursal dos juizes<br />

militares.

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