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Administração Pública 385<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização dos agentes públicos por improbida<strong>de</strong> administrativa<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia previsão legal das condutas ilícitas, sob pena <strong>de</strong> ferimento aos<br />

princípios da reserva legal e anteriorida<strong>de</strong>.<br />

Dessa forma, os agentes públicos somente po<strong>de</strong>m ser responsabilizados pelo cometimento<br />

<strong>de</strong> atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> posteriores à edição da Lei nB8.429/92, sendo vedada a<br />

aplicação do referido diploma legal retroativamente.1<br />

Importante lembrar que os atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa já eram sancionados<br />

genericamente pelo or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, conforme verificado nos preceitos<br />

da Lei da Ação Popular (Lei nB4.717/65) e no Decreto-lei Fe<strong>de</strong>ral nB201/67 (responsabilida<strong>de</strong><br />

criminal e político-administrativa dos Prefeitos e Vereadores), além das infrações<br />

penais previstas no Código Penal, no capítulo dos crimes contra Administração Pública,<br />

entre outros dispositivos.<br />

A Lei nB8.429/92 estabeleceu nova possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilização do agente<br />

público corrupto, a responsabilida<strong>de</strong> civil por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Em relação à in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> da Lei ne 10.628/02, que previa foros especiais<br />

para ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa, conferir item 4.7.1 (A.4), no Capítulo 10.<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral adotou o posicionamento <strong>de</strong> excluir do polo passivo da<br />

ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa todos os agentes políticos passíveis <strong>de</strong> responsabilização<br />

por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>verão respon<strong>de</strong>r, especificamente, por esses<br />

atos.12<br />

Enten<strong>de</strong>mos que tal posicionamento não <strong>de</strong>va prevalecer, em que pese a excelência<br />

<strong>de</strong> seus <strong>de</strong>fensores, pois, além <strong>de</strong> distanciar-se da tradicional autonomia <strong>de</strong> instâncias,<br />

tradicionalmente consagrada no Direito brasileiro, enfraquecerá o combate à improbida<strong>de</strong><br />

administrativa e tornará mais ineficaz a luta contra a corrupção no Brasil. A CF/88, em seu<br />

art. 37, § 4a, <strong>de</strong>termina as consequências para a prática <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa,<br />

sem excluir qualquer agente polí tico <strong>de</strong> sua incidência. Não bastasse isso, a manutenção <strong>de</strong>ssa<br />

posição acarretará in<strong>de</strong>sejável concentração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r para o processo e julgamento das<br />

autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> primeiro escalão (Ministros, Secretários <strong>de</strong> Estado etc.), pois, via reflexa,<br />

acabou por estabelecer foro privilegiado.<br />

Nesse sentido, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça enten<strong>de</strong> que não há foro por prerrogativa<br />

<strong>de</strong> função nas ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa movidas contra Conselheiros <strong>de</strong><br />

Tribunais <strong>de</strong> Contas,3 bem como em relação aos Governadores <strong>de</strong> Estado.4<br />

1 Nesse sentido, Ives Gandra ensina: “ Sendo a Lei 8.429/92, <strong>de</strong> 2-6-92, po<strong>de</strong>ria ser aplicada retroativamente,<br />

ou seja, a fatos anteriores a sua prom ulgação? Entendo que não, muito em bora a matéria sobre improbida<strong>de</strong><br />

administrativa já tivesse tratamento penal pretérito” (M ARTINS, Ives Gandra da Silva. A s p e c to s p r o c e d im e n ta is ...<br />

O p.cit.j.N aju rispru dên cia, conferir: STJ - I a T. - REsp. n a196.932/S P-R el. Min. Garcia Vieira. Decisão: 19-3-<br />

99; TJSP - I a Câmara <strong>de</strong> Direito Público - Agravo <strong>de</strong> Instrumento n2 164.928-5/0-SP - Rei. Des. Luís Ganzerla.<br />

Decisão: 16-5-2000.<br />

2 STF - P le n o -R eclam ação na 2.138/DF - Rei. Min. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cisão: 12-6-2007; STF - Plen o - Reclamação<br />

na 2.138/DF - Rei. Min. Nelson Jobim, <strong>de</strong>cisão: 12-6-2007. Nesse sentido: STF - R d 2.186/DF - Rei.<br />

Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cisão: 22-5-2008; STF - Pleno - PET 3211 - Rei. p/acórdão Min. Carlos A lberto Direito.<br />

D edsão: 13-3-2008.<br />

3 S T J ,C o rteE sp ecia l,A gR gn a R cll2 .5 1 4 -M T , Rei. Min. A ri Pargendler, ju lgado em 16-9-2013.<br />

4 STJ, 2 a T., ED d no A gR g no REsp 1.216.168-RS, Rei. M in . Humberto Martins, ju lgado em 24-9-2013.

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