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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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■Controle <strong>de</strong><br />

1 IDEIA CENTRAL<br />

Constitucionalida<strong>de</strong> _<br />

12<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> está ligada à Supremacia da Constituição<br />

sobre todo o or<strong>de</strong>namento jurídico e, também, à <strong>de</strong> rigi<strong>de</strong>z <strong>constitucional</strong> e proteção dos<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais.1<br />

Em primeiro lugar, a existência <strong>de</strong> escalonamento normativo é pressuposto necessário<br />

para a supremacia <strong>constitucional</strong>, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema<br />

normativo é nela que o legislador encontrará a forma <strong>de</strong> elaboração legislativa e o seu con -<br />

teúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superiorida<strong>de</strong> da norma magna<br />

em relação àquelas produzidas pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo, no exercício da função legiferante<br />

ordinária.12 Dessa forma, nelas o fundamento do controle é o <strong>de</strong> que nenhum ato normativo,<br />

que lógica e necessariamente <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corre, po<strong>de</strong> modificá-la ou suprimi-la.3<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> intersecção entre controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> e constituições rígidas<br />

é tamanha que o Estado on<strong>de</strong> inexistir o controle, a Constituição será flexível, por mais<br />

que a mesma se <strong>de</strong>nomine rígida, pois o Po<strong>de</strong>r Constituinte ilimitado estará em mãos do<br />

legislador ordinário.<br />

A supremacia <strong>constitucional</strong> adquiriu tamanha importância nos Estados Democráticos<br />

<strong>de</strong> Direito, que Cappelletti afirmou que o nascimento e expansão dos sistemas <strong>de</strong> justiça<br />

<strong>constitucional</strong> após a Segunda Guerra Mundial foi um dos fenômenos <strong>de</strong> maior relevância<br />

na evolução <strong>de</strong> inúmeros países europeus.4<br />

Alessandro Pizzorusso aponta a primordial finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>,<br />

qual seja, a proteção dos <strong>direito</strong>s fundamentais, afirmando que, na organização<br />

da justiça <strong>constitucional</strong> italiana, apesar da inexistência <strong>de</strong> procedimentos específicos,<br />

1 Conferir a esse respeito: MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Jurisdição <strong>constitucional</strong> e tribunais constitucionais. 2. ed.<br />

São Paulo: Atlas, 2003.<br />

2 Maurice Hauriou apontava em 1927 a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> consagração <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong><br />

na França (.Derecho público y <strong>constitucional</strong>. 2. ed. Madri: Reus, 1927. p. 159).<br />

3 STF - A gravo <strong>de</strong> Instrumento n° 174.811-7/RS - Rei. Min. M oreira Alves, Diário da Justiça, Seção 1,2 maio<br />

1996, p. 13.770.<br />

4 CAPPELLETTI, Mauro. Tribunales <strong>constitucional</strong>es europeosy <strong>de</strong>rechos fundamentales. Madri: Centro <strong>de</strong> Estúdios<br />

Constitucionales, 1984. p. 599.

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