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alexandre-de-moraes-direito-constitucional-2014

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814 Direito Constitucional • Moraes<br />

Em ambas as hipóteses o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já havia <strong>de</strong>cidido faltar-lhe competência<br />

para essa análise, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>, por ausência<br />

<strong>de</strong> previsão expressa na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não sendo admissível que o legislador ordinário,<br />

por meio <strong>de</strong> uma manobra terminológica, amplie essa competência sem alterar<br />

o art. 102,1, a, da CF.1<br />

Relembre-se, ainda, <strong>de</strong> que a legitimação para a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />

preceito fundamental e para a ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> são idênticas (art. 2a,<br />

I, da Lei nD9.882/99), sendo, igualmente, idênticos seus efeitos erga omnes e vinculantes<br />

(art. 10, § 3a, da Lei na 9.882/99 e art. 28, parágrafo único, da Lei na 9.868/99); o que<br />

iguala ambas as hipóteses, <strong>de</strong>monstrando, daramente, a tentativa da legislação ordinária<br />

em ampliar, repita-se, <strong>de</strong> forma in<strong>constitucional</strong>, a competência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>.<br />

Em conclusão, enten<strong>de</strong>mos que essa hipótese legal, por não se constituir <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental, contraria o art. 102, § I a, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sendo,<br />

portanto, in<strong>constitucional</strong>.<br />

Ressalte-se, porém, que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e por<br />

maioria <strong>de</strong> votos, reconheceu o cabimento <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental para analisar lei anterior à Constituição Fe<strong>de</strong>ral.12<br />

Como <strong>de</strong>stacado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, foram apontados<br />

“como violados os preceitos dos artigos I a, IV (dignida<strong>de</strong> da pessoa humana); 5a,<br />

II (princípio da legalida<strong>de</strong>, liberda<strong>de</strong> e autonomia da vonta<strong>de</strong>); 6a, caput, e 196<br />

(<strong>direito</strong> à saú<strong>de</strong>), todos da CF, e, como ato do Po<strong>de</strong>r Público, causador da lesão, o<br />

conjunto normativo ensejado pelos artigos 124,126, caput, e 128,1 e n, do Código<br />

Penal, requerendo, em última análise, a interpretação conforme à Constituição dos<br />

referidos dispositivos do CP, a fim <strong>de</strong> explicitar que os mesmos não se aplicam aos<br />

casos <strong>de</strong> aborto <strong>de</strong> feto anencéfalo”, consequentemente, enten<strong>de</strong>u existir “necessida<strong>de</strong><br />

do pronunciamento do Tribunal, a fim <strong>de</strong> se evitar a insegurança jurídica<br />

<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais discrepantes acerca da matéria”, e, apontando<br />

“a inexistência <strong>de</strong> outro meio eficaz <strong>de</strong> sanar a lesivida<strong>de</strong> alegada, apontando-se,<br />

como fundamento, o que verificado relativamente ao habeas corpus 84025/RJ<br />

(DJU <strong>de</strong> 25.6.2004), da relatoria do Min. Joaquim Barbosa, no qual a paciente,<br />

não obstante recorrer a essa via processual, antes do pronunciamento <strong>de</strong>finitivo<br />

pela Corte, <strong>de</strong>ra à luz a feto que veio a óbito em minutos, ocasionando o prejuízo<br />

da impetração”, concluiu afirmando que “quanto ao caráter acentuadamente objetivo<br />

da ADPF e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juízo da subsidiarieda<strong>de</strong>ter em vista os <strong>de</strong>mais<br />

processos objetivos já consolidados no sistema <strong>constitucional</strong> - a ação direta <strong>de</strong><br />

in<strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong> e a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> <strong>constitucional</strong>ida<strong>de</strong>. Assim, incabí-<br />

1 Em relação à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong> lei ou ato norm ativo municipal em face da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, conferir nesse capítulo, item 10.2.1. Em relação à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong><br />

leis ou atos normativos editados antes da Constituição, conferir, tam bém nesse capítulo, item 10.2.6.<br />

2 Caso: Aborto e anencef alia: STF -Plen o - ADPF/DF n“ 5 4 - questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m - ReL Min. Marco A u rélio- <strong>de</strong>cisão:<br />

20-10-2004, Informativo STF n°366, e <strong>de</strong>cisão: 27-4-2005, Informativo STFna 385

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